TJPI - 0800218-32.2022.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES NETO em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800218-32.2022.8.18.0071 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES NETO Advogado(s) do reclamado: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME O embargante alega que o acórdão incorreu em contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o acórdão recorrido incorreu em contradição quanto aos parâmetros de juros de mora sobre a condenação por danos morais.
III- RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido consignou expressamente que os parâmetros para atualização da indenização por danos morais fixados em razão da responsabilidade contratual do banco.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC.
IV- DISPOSITIVO Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n. 21989852) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO RODRIGUES NETO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Em seus aclaratórios (ID 22130833), o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de que o termo inicial de contagem dos juros de mora para o dano moral seja a partir da data de arbitramento.
Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, motivo pelo qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em contradição no que tange os juros de mora dos danos morais.
Porém, razão não lhe assiste.
O acórdão recorrido consignou expressamente que os parâmetros para atualização da indenização por danos morais fixados em razão da responsabilidade contratual do banco.
Senão vejamos o trecho do decisum: “c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Ocorre que, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3.
Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Assim, não há qualquer contradição no acórdão, estando os parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicados em consonância com a legislação e jurisprudência pátria.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
02/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800218-32.2022.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES NETO Advogado do(a) EMBARGADO: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES NETO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:55
Juntada de petição
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02/01/2025 09:14
Juntada de petição
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18/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:10
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES NETO - CPF: *75.***.*81-53 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/12/2024 13:19
Juntada de petição
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04/12/2024 15:17
Juntada de petição
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28/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 09:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:27
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:22
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES NETO em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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