TJPI - 0837905-93.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837905-93.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratuais ] INTERESSADO: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O MM.
Juiz de Direito da 9.ª da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na forma da lei, etc.
Faz Saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando neste Juízo, A AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em Fase de Cumprimento de Sentença, movida por DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF nº *93.***.*96-04, com escritório profissional Avenida Pinel, 440, Cabral, Cep: 64000-650, em Teresina – PI.
TELEFONE: 86 98119-8591; em face de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO, brasileira, divorciada, portadora do CPF nº *76.***.*60-87, RG nº 1.975.262 SSP/PI, com endereço em local incerto e desconhecido. É o presente para INTIMAR a parte executada, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO, acima qualificada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 5.764,37 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no Átrio do Fórum local, no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina/PI, aos vinte dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco (20/03/2025).
Eu, Leonardo Alain Alves da Cruz, Analista Judicial, matrícula n.º 3.644, digitei. -
20/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:39
Expedição de Edital.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0837905-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratuais ] AUTOR: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA RÉ: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Danilo Castelo Branco Soares de Oliveira em face de Maria Aparecida de Oliveira Carvalho, ambos qualificados.
Alega a requerente, em síntese, que prestou serviços advocatícios para a requerida, que, por sua vez, não efetuou o pagamento da quantia devida.
Juntou documentos.
A parte ré foi citada, mas compareceu à audiência de conciliação designada (Id. 52398672), tampouco contestou o feito (Id. 54946012 – certidão).
O autor, em resposta, requereu, no Id. 55101883, de maneira tempestiva, a decretação da revelia em face da ré e o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC).
Por fim, por entender que o presente processo encontra-se apto para julgamento, passo, imediatamente, a julgar o meritum causae.
No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citada, a requerida quedou-se inerte, decorrendo o prazo de apresentação de contestação sem que tenha se manifestado, conforme se observa da certidão de Id. 54946012.
Por tal razão, decreto-lhe a revelia, merecendo esta sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC.
Verificada a revelia na ação, bem como a validade das alegações da parte autora, sendo esta demonstrada com nos documentos do processo de nº 0814188-62.2017.8.18.0140, resta comprovado fato constitutivo de direito do autor (art. 373, I, CPC).
Conforme preceitua o artigo 22, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
E complementa o § 2º, do mesmo dispositivo legal: “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.
Contudo, registro que a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para os casos em que ausente qualquer tipo de ajuste, serve apenas de parâmetro ao magistrado, não o vinculando.
Quanto ao tema, os tribunais pátrios vêm decidindo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
CONTRATO VERBAL.
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS JÁ FORAM ADIMPLIDOS – INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE PROVA NESTE SENTIDO – ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O RÉU-APELANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO DEVIDOS. 2.
PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – IMPOSSIBILIDADE – VERBA ESTABELECIDA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 22 DO ESTATUTO DA OAB, NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA TABELA DE HONORÁRIOS VIGENTE À EPOCA EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
SENTENÇA MANTIDA, RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003440-19.2014.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 15.03.2018) (TJ-PR - APL: 00034401920148160090 PR 0003440-19.2014.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 15/03/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2018) SERVIÇOS PROFISSIONAIS – Ação de arbitramento de honorários advocatícios – Contrato verbal de prestação de serviços – Prova da prestação do serviço – Revelia – Tabela da Ordem dos Advogados utilizada como parâmetro, mas que não vincula o magistrado – Arbitramento dos honorários, considerada a extensão dos serviços prestados – Honorários de sucumbência adequadamente fixados – Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP 10069442920178260576 SP 1006944-29.2017.8.26.0576, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2018, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2018) Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação constante entre os Ids. 43941011, 43941013 e 43941009 (atuação do autor como procurador da ré na referida ação de alimentos), razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, devendo ser arbitrado os honorários advocatícios devidos pela ré.
III – Dispositivo.
Isto posto, julgo procedente a presente ação, ao passo que condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) a título de honorários advocatícios, sendo este correspondente ao quantum mínimo arbitrado pela tabela da OAB/PI, corrigido monetariamente.
Ressalta-se que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando-se que a ré é revel, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de novembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:01
Outras Decisões
-
17/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:35
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0837905-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratuais ] AUTOR: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA RÉ: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Danilo Castelo Branco Soares de Oliveira em face de Maria Aparecida de Oliveira Carvalho, ambos qualificados.
Alega a requerente, em síntese, que prestou serviços advocatícios para a requerida, que, por sua vez, não efetuou o pagamento da quantia devida.
Juntou documentos.
A parte ré foi citada, mas compareceu à audiência de conciliação designada (Id. 52398672), tampouco contestou o feito (Id. 54946012 – certidão).
O autor, em resposta, requereu, no Id. 55101883, de maneira tempestiva, a decretação da revelia em face da ré e o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC).
Por fim, por entender que o presente processo encontra-se apto para julgamento, passo, imediatamente, a julgar o meritum causae.
No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citada, a requerida quedou-se inerte, decorrendo o prazo de apresentação de contestação sem que tenha se manifestado, conforme se observa da certidão de Id. 54946012.
Por tal razão, decreto-lhe a revelia, merecendo esta sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC.
Verificada a revelia na ação, bem como a validade das alegações da parte autora, sendo esta demonstrada com nos documentos do processo de nº 0814188-62.2017.8.18.0140, resta comprovado fato constitutivo de direito do autor (art. 373, I, CPC).
Conforme preceitua o artigo 22, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
E complementa o § 2º, do mesmo dispositivo legal: “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.
Contudo, registro que a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para os casos em que ausente qualquer tipo de ajuste, serve apenas de parâmetro ao magistrado, não o vinculando.
Quanto ao tema, os tribunais pátrios vêm decidindo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
CONTRATO VERBAL.
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS JÁ FORAM ADIMPLIDOS – INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE PROVA NESTE SENTIDO – ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O RÉU-APELANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO DEVIDOS. 2.
PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – IMPOSSIBILIDADE – VERBA ESTABELECIDA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 22 DO ESTATUTO DA OAB, NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA TABELA DE HONORÁRIOS VIGENTE À EPOCA EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
SENTENÇA MANTIDA, RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003440-19.2014.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 15.03.2018) (TJ-PR - APL: 00034401920148160090 PR 0003440-19.2014.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 15/03/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2018) SERVIÇOS PROFISSIONAIS – Ação de arbitramento de honorários advocatícios – Contrato verbal de prestação de serviços – Prova da prestação do serviço – Revelia – Tabela da Ordem dos Advogados utilizada como parâmetro, mas que não vincula o magistrado – Arbitramento dos honorários, considerada a extensão dos serviços prestados – Honorários de sucumbência adequadamente fixados – Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP 10069442920178260576 SP 1006944-29.2017.8.26.0576, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2018, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2018) Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação constante entre os Ids. 43941011, 43941013 e 43941009 (atuação do autor como procurador da ré na referida ação de alimentos), razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, devendo ser arbitrado os honorários advocatícios devidos pela ré.
III – Dispositivo.
Isto posto, julgo procedente a presente ação, ao passo que condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) a título de honorários advocatícios, sendo este correspondente ao quantum mínimo arbitrado pela tabela da OAB/PI, corrigido monetariamente.
Ressalta-se que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando-se que a ré é revel, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de novembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 21:33
Decretada a revelia
-
10/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2024 08:38
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2024 10:19
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 10:19
Audiência Conciliação não-realizada para 05/02/2024 11:10 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
18/12/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
07/12/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
12/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
24/08/2023 10:49
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 18:54
Outras Decisões
-
24/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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