TJPI - 0801125-33.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:18
Expedição de Termo de Compromisso.
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25/01/2025 03:15
Decorrido prazo de IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Praça das Vitórias, 10, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801125-33.2022.8.18.0030 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Remoção] REQUERENTE: DAIANE ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA, DAILSON ROCHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA formulado por DAIANE ROCHA DE OLIVEIRA em face de seu irmão DAILSON ROCHA DE OLIVEIRA e IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA, conforme petição inicial de ID no 26194441 e documentos a ela anexados.
Assevera a parte autora que: a) em 07 de dezembro de 2017, a genitora do interditando IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA prestou perante o juízo da Comarca de Oeiras-PI, processo nº 0000417-89.2017.8.18.0030, o compromisso de assumir a curadoria do Sr.
DAILSON ROCHA DE OLIVEIRA, o qual foi declarado interditado, consoante cópia do Termo de Interdição em anexo.; b) o benefício assistencial que o requerido DAILSON ROCHA DE OLIVEIRA, irmão da autora, percebia fora suspenso após batimento realizado pelo INSS que constatou o não preenchimento do critério econômico (renda per capta), porquanto a atual curadora (a requerida) também recebe aposentadoria por idade.; c) o curatelado desde de seu nascimento reside com a requerente, sua irmã, que atualmente ela quem lhe presta todos os cuidados de que necessita, razão pela qual deseja regularizar a representação de seu companheiro e auxiliá-lo na manutenção de seu benefício assistencial.
Em despacho de ID no 42251747, designou-se a realização de perícia social.
Perícia social realizada, constando laudo em ID no 44995825.
Em parecer de ID no 49167275, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito, com o deferimento do pedido de substituição de curatela, bem como nomeação da requerente para exercê-la em favor do interditado.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da interdição visa a proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil.
Pois bem.
Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditado necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil, sendo estes, atualmente, exercidos pela requerente, que possui legitimidade para ser curadora, uma vez que, é irmã do curatelado.
Acrescente-se que não se trata, aqui, de ação de interdição, mas de substituição de curador.
Logo, foi escolhida a via processual correta, qual seja, ação autônoma para a obtenção da tutela pretendida. É importante registrar que, conforme posto na peça inicial e confirmado pelo relatório social, a requerente é a única pessoa que reúne as condições necessárias e ideias para defender e proteger os interesses de seu irmão, ora interditado.
A substituição é providencial nessas circunstâncias ante a ausência de elementos objetivos que possam sustentar a contraindicação da nomeada, sendo, inclusive, dispensado a obrigatoriedade de determinar diligências posteriores.
Assim, se manifesta a jurisprudência: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - ÓBITO DO ANTIGO CURADOR - AÇÃO PROPOSTA PELO IRMÃO DA CURATELADA - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE FATO QUE DESABONE SUA CONDUTA OU INDÍCIOS NEGATIVOS DE APTIDÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA MANTIDA 1.
Em observância ao art. 1.775 do Código Civil, percebe-se que os irmãos têm legitimidade para ser curadores uns dos outros nos casos em que um é interditado. 2.
Tendo em vista que há previsão legal para que os irmãos sejam curadores e se não houver no caso concreto qualquer indício de que o irmão que ajuizou a ação de substituição de curador não tem aptidão para o exercício do múnus, entende-se pela desnecessidade da realização de estudo social para que o irmão seja nomeado como curador. 3.
Destaca-se que, se o Ministério Público ou outro legitimado perceber qualquer irregularidade na conduta do curador no exercício do múnus, poderá ser pleiteada em juízo a sua remoção.
Apelação Cível nº 1.0433.14.027777-6/001 – TJ/MG.
Alinhado com o posicionamento já estampado pelos tribunais pátrios, o Código de Processo Civil é expresso em afirmar que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (artigo 755, §1º, do CPC).
Assim, consoante o corpo probatório reunidos nos presentes fólios processuais, a pessoa mais indicada para o exercício da curatela da pessoa interditada é, de fato, a parte requerente, sua irmã, que já vem fornecendo toda a assistência que ele necessita para viver, além de ter se interessado em interpor a presente ação judicial visando regularizar a situação.
Por fim, o presente feito foi devidamente acompanhado pelo Presentante do Ministério Público que opinou favoravelmente à substituição, sendo, portanto, o deferimento do pedido a medida que se impõe.
Com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, DECRETO extinta a curatela exercida por IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA e, em sequência, NOMEIO como curadora de DAILSON ROCHA DE OLIVEIRA, sua irmã DAIANE ROCHA DE OLIVEIRA , e extingo o processo com resolução de mérito.
Em decorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando a curadora ao levantamento e percebimento de valores respectivos aos benefícios previdenciários do interditado.
Ressalto, que a curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, devendo observar que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado.
Sem custas e sem honorários.
Lavre-se o termo de substituição de curatela definitiva, constando as restrições acima, e intime-se a curadora para o compromisso.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3o, do Código de Processo Civil.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso, lavre-se o termo de compromisso, e arquivem-se os autos.
OEIRAS-PI, data eletronicamente registrada.
MARCOS ANTÕNIO MOURA MENDES Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
25/11/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:19
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 21:25
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 00:13
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 01:38
Decorrido prazo de IVANEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 03:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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