TJPI - 0860730-31.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860730-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ROSANA DE ARAUJO CARVALHO SOUSAREU: PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI DESPACHO Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento da pretensão.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:07
Decorrido prazo de PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860730-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ROSANA DE ARAUJO CARVALHO SOUSA REU: PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por ROSANA DE ARAUJO CARVALHO SOUSA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ-IASPI, com pedido liminar de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento IMUNOGLOBULINA IV 0,4 g/kg/dia (dose: 25 g/dia) por 5 dias, dose total: 25 frascos, DE FORMA IMEDIATA E ININTERRUPTA (CASO SEJA NECESSÁRIA A ADIÇÃO DE MAIS DOSES), por período indeterminado, ou seja, enquanto se fizer necessário para o tratamento da Requerente.
Em síntese, a autora tem Pênfigo Vulgar (CID L10.0).
O laudo do médico indica que o tratamento da autora deve ser realizado tratamento com a medicação IMUNOGLOBULINA IV 0,4 g/kg/dia (dose: 25 g/dia) por 5 dias, dose total: 25 frascos.
Informa a autora que não possui condições de arcar com o custo do medicamento em questão.
Nota técnica do NAT-JUS-PI anexada no ID 50598751.
Concedida a medida liminar (ID 50665451).
Em petição ID 50885139 a parte autora informou que requerido já cumpriu a liminar no sentido de informar que o medicamento se encontra ativo para cobrança em conta hospitalar, conforme documento em anexo.
No entanto, a Requerente não começou a receber a medicação, uma vez que o Hospital São Marcos, conforme declaração do Hospital em anexo, não iniciou o tratamento da mesma, tendo em vista que, apesar da medicação encontrar-se ativa, o IASPI/PLAMTA não honra com o pagamento dos medicamentos posteriormente.
Desta forma, a requerente continua sem receber seu tratamento urgente.
Com base nisso, a requerente pede o bloqueio da quantia de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais) indicada no orçamento juntado ao ID nº 50525055 do Plano Médico de Assistência e Tratamento – PLAMTA (IASPI), a fim de que seja garantida a cobertura do referido procedimento.
O requerido apresentou contestação (ID 52902433).
Intimada (ID 53272844), a parte autora permaneceu em silêncio.
Em seguida, a Associação Piauiense de Combate ao Câncer Alcenor Almeida (ID 54036973) peticionou nos autos requerendo o repasse da quantia de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), bloqueado nos autos do processo nº 0862893-81.2023.8.18.0140, à Associação Piauiense de Combate ao Câncer Alcenor Almeida, bem como juntou documentos a fim de comprovar a prestação do serviço à Autora, conforme nota fiscal e fatura do tratamento em anexo.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 59205630), a qual determinou o repasse da quantia de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), bloqueado nos autos do processo nº 0862893-81.2023.8.18.0140, à Associação Piauiense de Combate ao Câncer Alcenor Almeida.
O Ministério Público ofereceu parecer conclusivo no ID 60594060.
Houve a expedição de alvará judicial na forma determinada na decisão anterior (ID 60594060). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais produzidas são suficientes ao julgamento. 2.2 – PRELIMINAR 2.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O IASPI impugna o valor da causa, alegando que ele não reflete a natureza do pedido, devendo ser reduzido, pois a obrigação pleiteada é de fornecimento contínuo de medicamento e não envolve condenação de natureza pecuniária.
Sabe-se que o valor da causa, em ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos, deve refletir o proveito econômico pretendido, considerando o custo estimado do tratamento.
No entanto, a fixação deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade.
No caso em análise, o valor atribuído pela parte autora (R$ 85.759,50) aparenta representar o custo anual do tratamento e não se mostra desarrazoado.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo o valor inicialmente atribuído, por estar de acordo com o entendimento jurisprudencial. 2.2 - DA DENUNCIAÇÃO À LIDE O IASPI requer a denunciação da lide ao Hospital São Marcos, argumentando que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento recai sobre a instituição hospitalar, que teria recusado a aplicação sob alegação de divergência quanto ao valor contratual.
Fundamenta o pedido no art. 125, II, do CPC, alegando vínculo contratual que obriga o hospital a cumprir com a aplicação dos medicamentos autorizados.
Pois bem.
A denunciação da lide deve ser admitida apenas quando a relação entre a parte originária e o terceiro envolvido for indispensável para o julgamento do mérito ou para eventual ressarcimento em ação regressiva.
No caso, a controvérsia central é o direito da parte autora ao fornecimento do medicamento, sendo irrelevante, neste momento, a discussão acerca de eventuais responsabilidades contratuais entre o IASPI e o hospital.
Ademais, o deferimento da denunciação atrasaria o julgamento de uma questão urgente envolvendo direito à saúde.
Forte nessas razões, rejeito a preliminar de denunciação da lide, pois a matéria relativa ao contrato entre o IASPI e o hospital deve ser discutida em ação própria, sem prejuízo da autora. 2.3 – MÉRITO 2.3.1 - DA NATUREZA JURÍDICA DO PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO E SUA REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
O IASPI, na qualidade de plano de saúde mantido por ente público, submete-se às regras dos planos de saúde, não se submetendo ao CDC apenas, nos termos da súmula nº 608/STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007.
ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608/STJ. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 2.
Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o art. 42, § único, do CDC. 3.
Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples. (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Na hipótese é incontroverso o vínculo contratual existente entre a autora e o requerido. É incontroverso também quadro de saúde da autora, consoante se depreende dos relatórios médicos de ID 50354098, 50354095, 50354097, 50354100, 50354099, de forma que se revela imperiosa a necessidade de fazer uso do medicamento IMUNOGLOBULINA IV 0,4g/kg/dia (dose: 25g/dia).
A controvérsia, portanto, cinge-se à obrigação ou não da operadora de saúde de fornecer cobertura de tratamento médico urgente e necessário, o que será analisado no tópico abaixo. 2.3.2 – DO DIREITO AO TRATAMENTO REQUERIDO.
O IASPI alega que não há cobertura contratual do tratamento pleiteado.
Em contrapartida, a autora comprovou que possui acromegalia. É certo que não se aplicam as normas do Código de Defesa ao Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, ao teor da súmula 608 do c.
STJ, conforme já mencionado no tópico anterior.
Entretanto, a Lei 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros de saúde, aplica-se às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar (REsp n. 1.812.031/PE).
Portanto, o IASPI deve observar as regras contidas na referida lei.
Pois bem.
Os art. 10 e 12 da Lei 9656/98 prescrevem a obrigatoriedade de garantia de um tratamento mínimo aos usuários, vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; [...] Nesse sentido, cabe ao réu fornecer medicamentos e tratamento, conforme prescrição médica.
A alegação de que o IASPI é um plano de autogestão, e que não possui previsão contratual do tratamento requerido, não é apta a afastar a obrigação.
Isto porque deverá observar os tratamentos mínimos prescritos na lei supramencionada.
No caso, os laudos médicos, dentre outros documentos, foram claros ao demonstrar o motivo determinante da necessidade do tratamento a parte autora.
Além disso, ressalto que há entendimento jurisprudencial consolidado de que não cabe ao plano de saúde fazer juízo de valor acerca do tratamento dispensado pelo médico.
Uma vez que há cobertura para a doença que acomete o beneficiário, a definição do tratamento adequado e da medicação a ser utilizada compete exclusivamente ao profissional de saúde, sem possibilidade de ingerência do plano.
Ademais, não há elementos que indiquem que o procedimento seria inadequado, de modo não é possível exarar qualquer juízo delibatório mais aprofundado neste momento processual.
No ponto, cumpre salientar que o rol de procedimentos publicado pela ANS constitui apenas uma referência básica de coberturas obrigatórias nos planos privados de assistência à saúde.
Ressalte-se, outrossim, que é facultado aos planos de saúde estabelecerem para quais patologias irão oferecer cobertura; no entanto, não podem limitar o tratamento, pois este cabe somente ao médico assistente do paciente segurado.
Assim, havendo necessidade de saúde do usuário, os preceitos normativos da legalidade do plano de saúde fechado não podem restringir sua atuação em antinomia à previsão constitucional suprema do art. 196, assim como dos dispositivos federais acima colacionados, isso porque a competência para legislar sobre planos de saúde de forma privativa é a União (ADI 7208, STF): Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Portanto, não cabe a Legislação estadual colocar limitações onde a legislação federal, privativamente competente para tratar do assunto, não colocou.
Por isso, é responsabilidade do requerido arcar com o tratamento apontado.
Sobre o assunto, o STJ fixou posicionamento sobre o assunto no tema 990: RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1.
Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3.
Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 3.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (REsp n. 1.726.563/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, REPDJe de 3/12/2018, DJe de 26/11/2018.) A escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e eficiência do tratamento, mas também das condições específicas do paciente, elementos esses que somente o médico que acompanha o autor possui.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a operadora de plano saúde não pode decidir o tipo de tratamento mais adequado ao paciente, sendo tal incumbência de exclusiva responsabilidade do médico, não sendo a mera ausência de cobertura contratual sobre procedimentos não contemplados pelo rol da ANS suficiente para afastar a responsabilidade do réu em custeá-lo em prol da autora.
Senão vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
RETOCOLITE ULCERATIVA.
DOENÇA AUTOIMUNE.
MEDICAMENTO ADALIMUMABE (HUMIRA) 40 MG.
FORMA DE CONTROLE E REMISSÃO DA DOENÇA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ESTABELECIDOS PELA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/22.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL, DA LEGISLAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ART. 422 DO CC.
DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inaplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 608 do STJ, visto se tratar o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS - de entidade de autogestão. 2.
Da prova documental colacionada aos autos, notadamente o laudo exarado pela médica assistente, desponta evidente a necessidade de tratamento em caráter de urgência da apelada, decorrente do risco de degradação importante de seu estado de saúde, acometida de grave doença autoimune (retocolite ulcerativa), controlada e em fase remissiva somente pela utilização do fármaco. 3.
O medicamento se encontra devidamente registrado na ANVISA e está comprovado que a utilização pretendida se dá em conformidade com a indicação constante da respectiva bula, tendo a solicitação decorrido das especificidades clínicas declinadas no laudo exarado pela médica assistente. 4.
O fato de o medicamento não constar no rol de cobertura mínima da ANS não configura impeditivo absoluto para a negativa de cobertura pelo plano de saúde, em razão de seu caráter meramente exemplificativo. 5.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo, constituindo apenas "referência básica para os planos privados de assistência à saúde". 6.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos, exames, periodicidade e duração necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 7.
O reconhecimento pelo Poder Judiciário da afronta às normas de regência dos planos privados de assistência à saúde não representa violação aos postulados da separação dos poderes, da liberdade contratual, do pacta sunt servanda e do equilíbrio econômico, mas sim hipótese de verificação da legalidade da atuação do plano de saúde. 8.
Na hipótese, não existe justificativa legal ou contratual capaz de lastrear a recusa da solicitação de fornecimento do medicamento prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para a adequada definição do tratamento da doença e a preservação da vida da apelada. 9.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão 1687941, 07056188720228070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, embora o plano de saúde se insurja em relação a disponibilização do referido medicamento, por entender que não está obrigado a custeá-lo, as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde – ANS estabelecem que a opção terapêutica a ser fornecida deve ser aquela indicada pelo profissional de saúde, em conformidade ao atestado no relatório médico. 3.0 – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a liminar deferida no ID 50665451.
Sem condenação da requerida ao pagamento de custas e despesas processuais em razão da isenção legal.
Condeno-a, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que restam fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de MARILIA DIAS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:31
Expedição de Alvará.
-
23/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MARILIA DIAS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:56
Expedido alvará de levantamento
-
05/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARILIA DIAS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ROSANA DE ARAUJO CARVALHO SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:13
Decorrido prazo de PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARILIA DIAS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 05:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:43
Ofício Devolvido
-
13/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:13
Expedição de .
-
12/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:01
Outras Decisões
-
12/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:12
Declarada incompetência
-
07/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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