TJPI - 0810344-94.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DEUZIRENE PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810344-94.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: MARIA DEUZIRENE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DEUZIRENE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra que buscou a ré no intuito de celebrar contrato de empréstimo consignado simples.
Todavia, afirma que a instituição financeira executou unilateralmente, sem o seu consentimento, contrato de cartão de crédito consignado (RMC), de nº 726469794, a partir do qual vem sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Portanto, requer a declaração de nulidade do negócio, com a consequente condenação do banco em repetição do indébito e danos morais.
Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 38883774).
O banco apresentou contestação (ID 40918488).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ciência inequívoca do autor quanto ao produto adquirido.
Anexou à defesa o contrato (ID 40918844) e o comprovante de transferência eletrônica (ID 40918853).
Réplica apresentada ao ID 42809253. Ônus da prova invertido em favor da autora em decisão de ID 49816709.
O réu solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica para comprovar a transferência dos valores.
Decisão de saneamento ao ID 51217114, com deferimento do pedido de expedição do ofício.
Resposta apresentada ao ID 52624726. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de nulidade de cartão de crédito consignado.
Ausente IRDR no TJPI sobre a matéria, adoto, como razão de decidir, o IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, diante da similitude da causa de pedir e do pedido.
Veja-se a ementa: Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0005217-75.2019.8.04.0000; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022).
Do excelente voto do Eminente Desembargador José Hamilton Saraiva Santos, se extrai a diferenciação das modalidades dos contratos - empréstimo consignado e cartão de crédito consignado - e a necessidade de transparência das instituições financeiras quanto ao conteúdo contratual: [...] O empréstimo consignado é modalidade contratual em que é avençada a disponibilização de um montante já determinado, a ser adimplido por meio de parcelas, mensais e periódicas, de mesmo valor, descontadas diretamente do benefício previdenciário ou contracheque do consumidor, conferindo à instituição financeira uma maior segurança do pagamento, o que possibilita a redução de juros e encargos.
Por seu turno, cartão de crédito consignado, também, denominado de cartão de crédito com reserva de margem consignável, é um contrato comum de cartão de crédito, por meio do qual o consumidor autoriza, prévia e expressamente, que o pagamento do valor mínimo da sua fatura seja realizado mediante consignação em seu benefício previdenciário ou contracheque, no limite da margem consignável, caso não ocorra o pagamento espontâneo e integral da fatura pelo titular do cartão.
O pagamento parcial autoriza o refinanciamento do saldo devedor para o mês seguinte, com base na taxa de juros vigente à época do inadimplemento e, não, da data de autorização da reserva da margem consignável, não sendo possível que, desde a adesão ao cartão de crédito consignado, já se contemple, com precisão, a taxa de juros que incidirá sobre uma inadimplência futura e incerta.
Por meio do contrato de cartão de crédito consignado, o consumidor poderá realizar saques, diretamente, nos terminais de autoatendimento, também, denominados de "valor líquido empréstimo" ou “saque autorizado”, que representam verdadeiros empréstimos de valores, sobre os quais incidem juros, um pouco menores do que os da praxe para cartão de crédito, com cobrança do montante integral na fatura do mês subsequente.
Trata-se de modalidade contratual lícita, pois, legalmente, prevista no art. 6.º, § 5.º, inciso II, da Lei Federal n.º 10.820/2003, no art. 3.º, § 1.º, inciso II, da Instrução Normativa n.º 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem, como, nos arts. 4.º, inciso VIII, §§ 6.º e 7.º, do Decreto Estadual n.º 32.835/2012, cujo intuito é "simplificar o procedimento de tomada de empréstimo pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução de juros praticados por instituições financeiras”, haja vista que a segurança oferecida pela possibilidade de consignação do valor mínimo da fatura viabiliza a utilização de juros menores.
Em seguida, consoante exposto pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas nos autos do IRDR, o Relator adverte sobre os casos nos quais o consumidor busca a instituição financeira para a contratação de um simples empréstimo consignado, mas o Banco acaba realizando outra operação, qual seja, a de cartão de crédito consignado.
Nesta hipótese, o valor pretendido é creditado na conta do consumidor antes mesmo do desbloqueio do cartão, para que o pagamento seja realizado por meio da fatura.
Assim, se não for realizado o adimplemento integral logo na fatura subsequente, será realizado mensalmente o desconto do valor mínimo, e sobre o restante incidirão encargos muito superiores aos praticados no mercado em relação aos empréstimos consignados simples.
Nesse contexto, complementa o Desembargador: [...] Verifico, portanto, que, conquanto o cartão de crédito consignado seja modalidade lícita, a prática revela que os consumidores, muitas vezes, são induzidos a erro, por dolo das instituições financeiras, ou, por displicência na confecção do instrumento contratual, interpretam a avença de modo equivocado, em razão da ausência de informações claras e objetivas, e findam por adquirir a referida modalidade contratual, cuja probabilidade de inadimplemento é enorme e garante juros mais benéficos para os bancos do que o empréstimo consignado.
Diante do exposto, resta cristalino que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal, e a outra, a modalidade secundária.
Assim, se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação.
Nessa vereda, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito." Quanto à segunda tese fixada no IRDR, dispõe o relator: [...] restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, infiro que não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. [...] Isso porque, apesar de se tratar de contrato menos benéfico ao consumidor do que o empréstimo consignado, o cartão de crédito com reserva de margem consignável pode se apresentar como uma alternativa àqueles que já consomem o limite legal de desconto de 30% (trinta por cento) dos seus proventos para o pagamento de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, conforme inteligência do art. 1.º da Lei n.º 10.820/2003. [...] Nada obstante o exposto, a dificuldade prática reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito consignado restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando.
Tal análise deve ser feita, em cada caso, em sentido oposto ao alegado pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, às fls. 530 a 552, à luz do art. 6.º, inciso VIII, da Lei Consumerista, com a inversão do ônus da prova, haja vista a patente hipossuficiência do consumidor, face às instituições financeiras, que detém o conhecimento técnico e a iniciativa da elaboração dos contratos de adesão aos quais os consumidores são submetidos. [...] Especificamente, em relação ao contrato de cartão crédito consignado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o fim de resguardar seus beneficiários, determinou, por meio do art. 21-A da sua Instrução Normativa n.º 28/2008, a obrigatoriedade do documento denominado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, no qual, em página apartada, o consumidor é alertado sobre as reais condições do contrato. [...] Dessarte, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença.".
Em sendo constatada, no caso concreto, a invalidade do contrato apresentado ao consumidor, destacou-se no voto que: [...] “A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa.". [...] "Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva".
Por último, quanto à validade das compras efetuadas por meio do cartão do cartão de crédito adquirido e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais: [...] Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil". [...] "Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação".
Traçadas as linhas gerais, passo à análise do caso concreto.
No ID 40918844, consta “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN”, acompanhado de “Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, onde estão previstos: a) forma de utilização do cartão; b) a forma e as condições de pagamento; c) o prazo previsto para a liquidação do contrato; e d) as taxas de juros incidentes sobre a operação de crédito.
Ademais, nas cláusulas contratuais é reiteradamente informado que se trata de um cartão de crédito consignado, que o valor do empréstimo via saque constará na fatura subsequente, e que se o valor não for pago integralmente até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido.
O contrato foi regularmente assinado pela requerente (ID 4091884, págs. 2, 4 e 5) com a disponibilização do documento de identidade (ID 40918844, pág 6), e a parte autora foi beneficiada com a transferência do valor (ID 40918853).
Portanto, observo que o réu atendeu ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados no art. 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a forma de pagamento, em consonância ao entendimento firmado pelo IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Dr.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:37
Juntada de informação
-
05/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:35
Intimado em Secretaria
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05/02/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:18
Deferido o pedido de
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13/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:14
Determinada diligência
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08/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DEUZIRENE PEREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DEUZIRENE PEREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/05/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 23:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 23:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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