TJPI - 0014695-76.2005.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:04
Baixa Definitiva
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07/04/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:11
Juntada de Ofício
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24/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
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12/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:07
Decorrido prazo de PROCIH-DIST.DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014695-76.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: PROCIH-DIST.DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de PROCIH-DIST.DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA.
A exequente, na peça inicial, pugnou pela realização de citação por edital, o que lhe foi deferido, com edital publicado em 03/07/2008 (ID 12852659 - Pág. 21).
Decorrido o prazo do edital, a parte autora pugnou pela realização de consulta junto aos cartórios de imóveis e ao DETRAN, a fim de que fossem encontrados bens penhoráveis, pedido esse que foi deferido (ID 12852659 - Pág. 26).
Oficiados os órgão acima, foi encontrado apenas um veículo em nome da executada (ID 12852659 - Pág. 39).
Novamente, com vista dos autos, a exequente pugnou pela indisponibilidade dedo bem acima referido, bem como penhora online via sisbajud (ID 12852659 - Pág. 47).
Realizada a indisponibilidade de bens junto ao sisbajud, esta restou infrutifera (ID 12852659 - Págs. 56 e 57).
Digitalizado o feito, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a efetivação de diligências junto aos sistemas SREI, SERASAJUD e INFOJUD (ID 39214645).
Em despacho de ID 47088575, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar em relação à nulidade de citação e prescrição, em razão do disposto no CPC 10, tendo, contudo, decorrido o prazo assinalado sem manifestação, como se infere da aba “Expedientes”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, tendo sido realizada de forma editalícia a citação da empresa executada, resta clarividente a nulidade do ato citatório.
Isto porque é nula a citação por edital realizada sem que tenham sido esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal. É o que dispõe a Súmula 414/STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA INVÁLIDA.
SÚMULA 414 DO STJ.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. 1.
A nulidade da citação editalícia e a prescrição do crédito tributário são matérias que prescindem de dilação probatória ou de qualquer instrução processual, podendo ser constatadas pela simples análise dos documentos acostados aos autos. 2.
A citação do devedor por edital apenas é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização.
Em outras palavras, somente quando frustrada a tentativa via postal e não localizado o executado por oficial de justiça. 3.
Vê-se que o crédito foi constituído em 29/11/2002 e a executada regularmente intimada em 30 de julho de 2014, estando, portanto, prescrito, pois decorrido mais de 5 (cinco) anos sem interrupção do prazo. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001909-4 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA.
EDITAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.
No processo de execução fiscal a citação se dá, em regra, pela via postal, com aviso de recebimento.
Conforme entendimento do STJ, frustrada a citação postal, a diligência deverá ser realizada por Oficial de Justiça.
Apenas diante da impossibilidade desses meios permite-se a citação editalícia. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 952.323/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/12/2008, grifo nosso) In casu, solicitou-se de imediato a citação editalícia, olvidando-se da ordem legalmente prevista.
Ressalte-se que, na própria petição inicial, bem como na CDA, consta o endereço da executada, razão pela qual a exequente não poderia afirmar que se encontrava em local incerto e não sabido naquele momento.
Saliente-se, ainda, que a inexistência de citação e a nulidade da citação por edital são matérias de ordem pública e, por isso, reconhecíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Neste sentido colaciono alguns julgados: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHE ALEGAÇÃO DE NEGAÇÃO GERAL E DECLARA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
SENTENÇA QUE NÃO É EXTRA PETITA. (Processo: APL 926446020038260000 SP 0092644-60.2003.8.26.0000; Relator(a): Rodrigo Enout; Julgamento: 08/11/2012; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Publicação: 28/11/2012) Nesse caso, urge destacar que a invalidade do ato citatório é absoluta insanável, conforme já decidiu a Corte Superior: DIREITO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. (...) 3.
A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no polo passivo da ação.
Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. (…) (Resp 695.879/AL, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 07/10/2010). “grifo nosso” De todo o exposto, verifica-se que o contraditório e ampla defesa, assegurados constitucionalmente no art. 5º, LV, não foram oportunizados ao executado, restando sobremaneira prejudicado o devido processo legal.
Por tais motivos, reconheço a nulidade da citação editalícia, e, por via de consequência, de todos os atos processuais praticados até a presente data.
Como resultado, uma vez reconhecida a nulidade da citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN, antes da Lei Complementar nº 118/2005.
In casu, considerando que o despacho citatório foi proferido em 25/05/2005 (ID 12852659 - Pág. 2), data anterior à vigência da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), para que se tenha a prescrição, somente a citação pessoal teria o condão de interromper seu transcurso, o que não ocorreu na vertente hipótese.
Ocorre que, segundo a dicção do artigo 219, do CPC/73, então vigente, quando não efetuada a citação no prazo legal, não há interrupção da prescrição.
Vejamos: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (grifo nosso) No presente caso, considerando a inexistência de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, entendo aplicável a disciplina do parágrafo 4º do artigo supra.
O ente exequente, além de promover de forma equivocada a citação por edital, em arrepio aos demais meios de aperfeiçoamento da relação processual, dando causa à nulidade do ato, também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da executada durante todo o trâmite processual, que perdurou por aproximadamente 19 (dezenove) anos até o despacho de ID 47088575, que a provocou sobre a nulidade existente, não se olvidando que constitui dever da Fazenda a realização dos atos necessários ao efetivo prosseguimento da execução, que corre em seu interesse.
Colaciono abaixo entendimento jurisprudencial recente da Corte Superior e do Egrégio Tribunal do nosso Estado a respeito do tema: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174 DO CTN).
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 219, § 4º, CPC/73 (ART. 240, §1º, DO CPC/15).
IRRETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aplica-se às execuções fiscais a Súmula 106 do STJ, de modo que, se a fazenda pública foi diligente e propôs a execução fiscal dentro do prazo de prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN), não poderá ser prejudicada por falha ou desídia imputável exclusivamente ao poder judiciário em promover a citação oportunamente. 2.
A demora na promoção da citação em decorrência da ausência de indicação do endereço correto do executado é imputável exclusivamente ao fisco e não ao Poder Judiciário (STJ - REsp 1690513/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 3.
Não tendo a exequente promovido a citação do executado, dentro do prazo prescricional, não se dá por interrompida a prescrição, razão porque não se aplica a retroatividade prevista no art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 241, § 1º, do CPC/15). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006375-5 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018) – grifo nosso.
Assim, diante da nulidade da citação editalícia, aliada à não interrupção a que aludia o artigo 219, §4º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 240, do atual Código de Processo Civil), fica evidente que, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em maio de 2005, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada.
Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.
Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, decidindo no mesmo sentido, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ).
Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2.
Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. 3.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4.
Recurso não provido. (TJ-PI – Apelação Cível: AC 00105949820028180140 PI 201400010090899, Relator Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento em 28/04/2015, 4ª Câmara especializada Cível) – grifos nossos Ante o exposto, declaro, ex officio, a nulidade da citação por edital nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDA's que instruem a inicial, razão pela qual, nos termos do CPC 487, II, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução.
Após, satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
25/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/10/2024 23:59.
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13/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Declarada decadência ou prescrição
-
23/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 18:53
Distribuído por sorteio
-
29/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/10/2020 10:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/10/2020 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/09/2020 08:42
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria Federal do Estado do Piauí
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18/04/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-18.
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17/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2018 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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31/10/2017 09:46
[ThemisWeb] Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 981)
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14/09/2017 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/09/2017 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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09/06/2017 14:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/06/2017 14:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2017 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/06/2017 11:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2017 07:04
[ThemisWeb] Remessa do Arquivo para Procuradoria do Estado
-
12/05/2017 12:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/08/2016 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/09/2013 07:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2013 11:43
Juntada de Outros documentos
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07/03/2012 12:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2012 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2012 10:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2012 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/01/2012 12:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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03/03/2011 12:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2009 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2009 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/08/2009 12:04
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2009 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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22/06/2009 12:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2008 13:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2008 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/11/2008 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2008 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2008 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/10/2008 11:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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29/09/2008 07:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2008 08:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/07/2008 11:31
Publicado Outros documentos em 2008-07-04.
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03/07/2008 09:14
Publicado Outros documentos em 2008-07-03.
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26/05/2008 12:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2008 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/05/2008 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2008 10:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/04/2008 11:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/04/2008 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2007 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2006 07:57
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2005 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2005 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2005
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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