TJPI - 0842973-24.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:46
Baixa Definitiva
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13/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:45
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA AMORIM SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA AMORIM SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842973-24.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ADRIANA DA SILVA AMORIM SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por ADRIANA DA SILVA AMORIM em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 45264658), o autor narra que buscou o banco réu para a realização de um empréstimo consignado, mas que a instituição financeira procedeu com a realização de um contrato de cartão de crédito consignado.
Diante disso, requer a declaração de nulidade da avença, com a interrupção e restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Na contestação (ID 55232091), a ré arguiu preliminar de litispendência com os processos de nº 0816417-82.2023.8.18.0140 e 0838712-16.2023.8.18.0140, em trâmite nos Gabinetes 12 e 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, respectivamente.
Não houve réplica. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à parte ré.
Embora a parte autora não tenha discriminado diretamente, na petição inicial, o número do contrato que pretende controverter, é possível aferir, da análise dos autos, que o que se discute neste processo é o cartão de crédito consignado de nº 850227024-5, visto que é o único contrato ativo consignado pelo Banco Santander no benefício previdenciário da autora, conforme extrato de ID 45264665, pág. 10.
Corrobora esta conclusão as informações apostas no cálculo apresentado ao ID 45264667, que são compatíveis com o número do contrato citado.
Pois bem.
Após consulta processual realizada pelo sistema PJE, constata-se que tanto a ação nº 0816417-82.2023.8.18.0140 , autuada em 11 de abril de 2023, quando a ação 0838712-16.2023.8.18.0140, autuada em 25 de julho de 2023, versam sobre o mesmo objeto, qual seja, o cartão de crédito consignado nº 850227024-5.
Sobre esta situação, o Código de Processo Civil estabelece que ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos (tríplice identidade), consoante o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, como é o caso dos autos.
Diante disso, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, conforme o art. 485, V, do CPC/15. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência com o processo nº 0816417-82.2023.8.18.0140.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA AMORIM SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2024 12:22
Recebidos os autos.
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05/04/2024 12:22
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2024 10:50 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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11/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 10:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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07/12/2023 12:06
Recebidos os autos.
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20/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:27
Determinada diligência
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10/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:08
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA AMORIM SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2023 07:06
Conclusos para decisão
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19/08/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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