TJPI - 0840163-76.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:50
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 03:06
Decorrido prazo de ILDA ALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840163-76.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: ILDA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A em face de ILDA ALVES DA SILVA, todos processualmente qualificados.
A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão, tendo em vista que a requerida deixou de efetuar as parcelas vencidas, mesmo notificada.
Deferida liminar de busca e apreensão (id 44593087), o bem foi apreendido (id 46121368).
Em petição de id 50929313, a advogada da requerida informou a renúncia ao mandato.
Intimada pessoalmente para constituir novo advogado (id 58181454), sob pena de revelia, a requerida manteve-se inerte, conforme certidão de id 63274771. É o relatório.
Decido.
Incidência induvidosa do art. 344 c/c 355, II do CPC, uma vez que a parte ré não contestou a ação.
De outra parte, vê-se que a inicial está devidamente instruída.
A parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa.
O presente feito dispensa maiores considerações, em função da demonstrada revelia do réu e do que dispõe o supracitado dispositivo legal, cuja redação deste transcrevo a seguir, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, verdadeira a informação do autor segundo a qual se encontra o réu inadimplente em relação às parcelas que pactuou com o autor, quando do financiamento do veículo caracterizado na peça exordial.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro nos arts. 487, I, art. 344 e art. 355, II do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, declarando rescindido o contrato, para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários de advogado na base de 10% sobre o valor dado a causa e custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas remanescentes.
Após, intime-se o demandado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
TERESINA-PI, 21 de novembro de 2024.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ILDA ALVES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:49
Outras Decisões
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31/01/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/12/2023 12:02
Juntada de Petição de comprovante
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28/12/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 05:16
Decorrido prazo de ILDA ALVES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:57
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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