TJPI - 0801346-22.2023.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801346-22.2023.8.18.0146 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ANTONIO SERGIO LEAL SILVA Advogado(s) do reclamado: GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ, ANA KAROLINY DANTAS BRANDAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO INOMINADO JULGADO COM CONDENAÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EAREsp 676.608/RS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
SUPRIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIO EXISTENTE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801346-22.2023.8.18.0146 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: ANTONIO SERGIO LEAL SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA KAROLINY DANTAS BRANDAO - PB29323, GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ - PB29324 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado foi omisso quanto à devolução ocorrida dos valores descontados, bem como contraditório por não fixar a incidência dos juros moratórios para os danos morais desde o arbitramento.
Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que sejam sanados tais vícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Alega o embargante que o acórdão foi contraditório ao determinar a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira, bem como foi omisso quanto aos juros e à correção monetária dos danos materiais.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao embargante.
Com efeito, verifica-se que o voto condutor do acórdão, embora tenha reconhecido a indevida cobrança realizada pela instituição financeira, determinando a restituição dos valores em dobro, não enfrentou expressamente a tese da modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
No referido julgado, a Corte Especial do STJ entendeu que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente deve ser aplicada aos pagamentos efetuados a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), modulando os efeitos da decisão com vistas à segurança jurídica.
Nos termos da decisão, as cobranças indevidas ocorridas anteriormente a essa data devem ser restituídas de forma simples, salvo se comprovada má-fé do credor, o que não restou evidenciado nos autos.
Cite-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”.
Destaque nosso.
Assim, ainda que o acórdão tenha mantido a condenação imposta na sentença quanto à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, reconhece-se a omissão quanto ao enfrentamento da tese jurídica da modulação dos efeitos da norma, o que justifica o acolhimento parcial dos presentes embargos para integrar a fundamentação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base no EAREsp 676.608/RS, sem alterar o resultado do julgado.
No tocante à suposta omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária dos danos materiais, esta merece prosperar, já que o acórdão se encontra omisso.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).
Em relação ao termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária nos danos materiais, tenho que deve ser desde a data da citação.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos para acolhê-los, para sanar omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base no EAREsp 676.608/RS e determinar que a o termo inicial dos juros e da correção monetária dos danos materiais incida a parte da data da citação, consignando que até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”), mantendo o acórdão em sua integralidade.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
03/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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07/03/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:42
Juntada de Petição de documentos
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11/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO LEAL SILVA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Outras Decisões
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12/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:37
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO LEAL SILVA em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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06/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2023 20:27
Conclusos para decisão
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28/10/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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