TJPI - 0800266-80.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800266-80.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Cumpre-se retomar à marcha processual, tendo em vista o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que anulou a sentença proferida.
Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes - visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar - e tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em tramitação nesta unidade, determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente ou, se indisponível esse meio, pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da juntada do aviso aos autos, nos termos do art. 231, I do CPC.
Na contestação, o réu deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). b) Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente. c) A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). d) Não obstante o disposto no item anterior, há regras específicas aplicáveis às demandas de massa relativas a empréstimos consignados, baseadas na jurisprudência que se consolida em nossos tribunais (por todos, IRDR 53.983/2016, do TJMA), a saber: 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato com autorização de consignação com assinatura do beneficiário, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; 3. caso o negócio tenha se voltado à renegociação de mútuo anterior, o ônus probatório do réu se estenderá por toda a cadeia contratual, devendo demonstrar a existência e validade dos negócios anteriores, bem como a disponibilização dos respectivos recursos. e) Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. f) Na hipótese de o réu apresentar o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC).
Arguida a falsidade e admita a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias. g) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão devidas pela parte ré.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800266-80.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
FRONTEIRAS, 22 de abril de 2025.
JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800266-80.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
FRONTEIRAS, 22 de abril de 2025.
JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
22/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:16
Outras Decisões
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08/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
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08/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:07
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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