TJPI - 0803475-64.2022.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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26/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803475-64.2022.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA RECORRIDO: FRANCISCO DA COSTA SOUSA Advogado(s) do reclamado: DAVYS EMANUEL CARVALHO MENESES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado da instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos, a restituição simples de R$ 5.850,79 e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante alegou omissões e contradições relacionadas à prescrição quinquenal, decadência, compensação de valores, atualização monetária e termo inicial dos juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre os descontos anteriores a 28 de outubro de 2017; (ii) estabelecer se há omissão quanto à compensação de valores efetivamente creditados ao autor; e (iii) verificar a existência de omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, ao valor dos danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de restituição de valores referentes a descontos efetuados anteriormente a 28 de outubro de 2017 encontra-se prescrita, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal de ofício. 4.
Constatado nos autos o depósito de R$ 2.077,00 na conta do autor, impõe-se a compensação com os valores descontados, com correção monetária desde a data do depósito e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 5.
Inexiste omissão quanto ao Tema 929 do STJ, pois a condenação imposta foi de restituição simples, não havendo aplicação de devolução em dobro. 6.
A sentença apreciou adequadamente o valor da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros moratórios, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 7.
O recurso não configura rediscussão do mérito, mas esclarecimento parcial necessário ao aperfeiçoamento do julgado, nos limites legais dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1. É de ser reconhecida, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC. 2.
Deve ser determinada a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente creditados à parte autora, com correção monetária desde o depósito e juros moratórios desde a citação. 3.
Não configura omissão a ausência de análise de tema jurídico inaplicável ao caso concreto, nem contradição quando a fundamentação do julgado está devidamente expressa. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48; CDC, art. 27; CC, art. 884.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição simples do valor de R$ 5.850,79, com juros de mora a partir da citação (10/01/2023) e correção monetária desde o ajuizamento da ação (28/10/2022), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte embargante alega, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, além da necessidade de manifestação sobre a decadência diante da alegação de vício de consentimento, requerendo o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito.
Alega, ainda, que houve omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ sobre a modulação da restituição em dobro, e quanto à compensação do valor efetivamente creditado ao autor, com pedido expresso de atualização monetária.
Por fim, aponta contradição no termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que devem fluir somente a partir do arbitramento judicial e não da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Na Lei 9.099/95, os embargos de declaração possuem previsão no art. 48: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Com efeito, os embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A merecem parcial acolhimento.
No que tange à alegação de omissão quanto à prescrição parcial, assiste razão ao embargante.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2022, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 28 de outubro de 2017.
A pretensão de restituição de valores referentes a descontos efetuados anteriormente a esse marco temporal encontra-se atingida pela prescrição quinquenal, devendo ser limitada a condenação àquelas parcelas que se inserem no período não prescrito.
Quanto ao pedido de compensação dos valores alegadamente recebidos pelo autor, igualmente merece acolhimento.
Consta nos autos, sob ID 17088316, extrato bancário que comprova o depósito do valor de R$ 2.077,00 em favor da parte autora.
Assim, considerando a declaração de nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 884 do Código Civil, o que inclui a compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante efetivamente creditado ao autor.
A compensação deverá ser feita de forma simples, atualizando-se o valor compensado de R$ 2.077,00 a partir da data do depósito constante no extrato, mediante aplicação da Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Por outro lado, no tocante à alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, não há razão a acolher.
A sentença confIrmada pelo acórdão determinou a restituição dos valores de forma simples, não havendo condenação em devolução em dobro.
Assim, revela-se incabível a discussão quanto à modulação de efeitos do referido tema repetitivo, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida.
No que se refere à fundamentação do valor fixado a título de indenização por danos morais, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente os elementos do caso concreto, justificando o quantum indenizatório.
Ademais, importa destacar que esta Turma Recursal, em casos semelhantes, já firmou precedentes com fixação de valores superiores ao arbitrado no caso presente, o que reforça a adequação do montante fixado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 28 de outubro de 2017 e determinar a compensação do valor de R$ 2.077,00, atualizado monetariamente conforme a Tabela Prática do TJPI desde o depósito e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo-se incólume, no mais, o acórdão embargado. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
22/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 12:16
Juntada de petição
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803475-64.2022.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: FRANCISCO DA COSTA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: DAVYS EMANUEL CARVALHO MENESES - PI12453-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID 22527970.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Cynthia Danielle Brito Silva Secretária de Sessão -
31/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Juntada de petição
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07/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:28
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803475-64.2022.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: FRANCISCO DA COSTA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: DAVYS EMANUEL CARVALHO MENESES - PI12453-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 27/11/2024 à 04/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 20:56
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 22:34
Juntada de informação - corregedoria
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08/05/2024 07:31
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:31
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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