TJPI - 0807997-64.2018.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 09:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 09:41
Processo Reativado
-
15/05/2025 09:41
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:20
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE FARIAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE FARIAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807997-64.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: RENE CAVALCANTE FARIAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por EQUATORIAL PIAUÍ nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que move em face de RENE CAVALCANTE FARIAS devidamente qualificados nos termos da lei.
O embargante pretende rediscutir a sentença que alega ser omissa uma vez que não levou em consideração o pedido de inclusão das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da demanda.
Requer que seja, ao final, provido o recurso, pelas razões já expostas e seja reformada a Sentença para que seja sanada a omissão apontada supra.
Eis o breve relatório.
Decido.
Prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material, observadas na sentença, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC.
Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Sobre a matéria dispõe o art.323 do CPC/15: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Assim, o Códex processual prevê a possibilidade de sua inclusão.
Assim já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Piaui: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO – DÍVIDA CONTRAÍDA EM PARCELAS PERIÓDICAS – POSSIBILIDADE. 1 – Hipótese de inclusão das parcelas vencidas durante o curso do processo. 2- O art. 323, do Código de Processo Civil/15, determina que, quando a obrigação consistisse em prestações periódicas, devem ser consideradas elas incluídas no pedido,independentemente de declaração expressa do autor; e que se o devedor, no curso do processo, deixasse de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluiria na condenação, enquanto durasse a obrigação. 2 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004223-3 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019) (grifo nosso).
Ademais, a parte embargada continuou se usufruindo da prestação de serviços da embargante, razão suficiente para a inclusão das parcelas vincendas durante a marcha processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, tempestivamente aforados, dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão pontada para fazer constar na sentença prolatada a condenação da Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas durante o curso processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE FARIAS em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807997-64.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: RENE CAVALCANTE FARIAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de RENE CAVALCANTE FARIAS, todas devidamente qualificados nos autos.
Na inicial do ID. 1383317, a parte autora alega que , a parte requerida não pagou pela energia elétrica consumida nas Unidades de Consumo 1356494-3 e 1256042-1, nos períodos compreendido, respectivamente, entre 01/2016 - 01/2018 e 03/2016 - 02/2018, possuindo débito no valor total de R$ 71.696,60 (Setenta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação da ré ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferida ao ID. 2066456 dos autos, na forma do art. 701 do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito (ID 41111827), o réu não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo. É o Relatório.
DECIDO.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, declarando constituído de pleno direito em título executivo judicial, com fundamento no art 701 e §§, do CPC com a correção monetária e juros, razão pela qual converto o mandado inicial em executivo, condenando a executada a pagar ao autor a quantia de R$ 71.696,60 (Setenta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) acrescida de correção monetária pelos índices oficiais, juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação e multa de 2%(dois por cento) sobre o valor do débito.
Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE FARIAS em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 04:52
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE FARIAS em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 14:07
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE FARIAS em 04/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 10:53
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2020 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 00:04
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 01/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 00:10
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 11/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2018 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 22:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 22:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
23/04/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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