TJPI - 0800861-96.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800861-96.2024.8.18.0013 RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DE NAZARETH SANTOS VELOSO, HELIO SANTOS VELOSO Advogado(s) do reclamado: DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado.
A embargante alega omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de justiça gratuita, requerendo o saneamento da omissão com a concessão do benefício.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do colegiado quanto à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante e, sendo constatada, se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Os embargos de declaração têm cabimento quando constatada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A análise dos autos revela omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
A condição de hipossuficiência da embargante é corroborada por sua idade avançada e por ser beneficiária previdenciária com renda limitada, circunstâncias que justificam a concessão do benefício.
Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão no julgamento quanto ao pedido de justiça gratuita deve ser sanada mediante acolhimento dos embargos de declaração.
A condição de hipossuficiência justifica a concessão da justiça gratuita quando amparada por documentos que evidenciem a renda limitada do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0763166-50.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800861-96.2024.8.18.0013 RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DE NAZARETH SANTOS VELOSO, HELIO SANTOS VELOSO Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA - PI23734-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE NAZARETH SANTOS VELOSO em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado.
Em síntese, alega a embargante que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de justiça gratuita.
Busca, portanto, sanar tal vício.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
In casu, compulsando os autos, verifica-se a existência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, assistindo razão ao embargante.
Sobre o tema, dispõe o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil que, para obter-se o benefício da gratuidade, basta a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Destarte, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é da possibilidade de amparo à pessoa física com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Em igual sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presunção de hipossuficiência da parte requerente decorre de sua simples declaração de insuficiência financeira, conforme preconiza o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, somente a existência de elementos concretos que afastem tal presunção poderia ensejar o indeferimento do pedido, o que não se verifica nos autos. 3.
A concessão da justiça gratuita tem como escopo assegurar o acesso à justiça aos jurisdicionados economicamente hipossuficientes, sendo um direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, aliada às provas documentais apresentadas, impõe-se a manutenção da decisão liminar que deferiu a gratuidade judiciária em favor da agravante. 5.
Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763166-50.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)” Compulsando os autos, observo que a autora é pessoa idosa e beneficiária previdenciária de parcos recursos, conforme extratos anexados.
Assim, entendo que milita em favor dela a presunção de veracidade quanto à necessidade do benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para, reconhecendo a omissão apontada, conceder à parte embargante a gratuidade da justiça, mantendo o acórdão em seus demais fundamentos.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 18/07/2025 -
24/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/07/2025 11:21
Juntada de petição
-
27/06/2025 02:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800861-96.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DE NAZARETH SANTOS VELOSO, HELIO SANTOS VELOSO Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA - PI23734-A Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA - PI23734-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:15
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte embargada apresentou tempestivamente contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 22461477.
Certifico, ainda que O referido é verdade e dou fé.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Cynthia Danielle Brito Silva Secretária de Sessão -
09/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:01
Juntada de petição
-
22/01/2025 18:07
Juntada de manifestação
-
17/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:36
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 14:10
Juntada de petição
-
18/12/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:09
Conhecido o recurso de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/12/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 17:17
Juntada de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
23/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
23/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800861-96.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DE NAZARETH SANTOS VELOSO, HELIO SANTOS VELOSO Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA - PI23734-A Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA - PI23734-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 44/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de novembro de 2024. -
21/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804014-35.2023.8.18.0123
Miguel Pereira dos Santos
Municipio de Parnaiba
Advogado: Fabio Silva Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 09:21
Processo nº 0804014-35.2023.8.18.0123
Miguel Pereira dos Santos
Municipio de Parnaiba
Advogado: Fabio Silva Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2023 20:29
Processo nº 0800971-84.2024.8.18.0146
Banco Bradesco SA
Maria Creuza da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 09:31
Processo nº 0800971-84.2024.8.18.0146
Maria Creuza da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodolfo Rocha Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 22:26
Processo nº 0800861-96.2024.8.18.0013
Helio Santos Veloso
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2024 10:41