TJPI - 0800276-32.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de REI DOS RADIADORES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de REI DOS RADIADORES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:36
Outras Decisões
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24/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de REI DOS RADIADORES LTDA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800276-32.2024.8.18.0114 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO(S): [Concurso de Credores] REQUERENTE: REI DOS RADIADORES LTDA Nome: REI DOS RADIADORES LTDA Endereço: avenida jose sarney, s/n, potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Representação: DR.
FÁBIO DA SILVA SOUSA – OAB/MA 21.907 REQUERIDO: ALMIR ROGERIO MICHELAN Nome: ALMIR ROGERIO MICHELAN Endereço: av contorno, fatima, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 DECISÃO-MANDADO Em análise aos autos verifico que a parte autora do presente processo pleiteia o acesso ao Judiciário sob o manto da gratuidade de justiça.
Todavia, o requerimento é demasiadamente vago e impreciso e não fomentado com documentação mínima a atestar a impossibilidade pagamento do valor das custas que é bastante diminuto.
O acesso à gratuidade de justiça é garantia fundamental, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal – CF, sendo regulamentado pelos art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em que pese a possibilidade de uma Pessoa Jurídica ser beneficiada pela Justiça Gratuita, a concessão do benefício não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
Conforme se verifica, há presunção de veracidade das alegações da Pessoa Jurídica.
Neste sentido é o entendimento do STJ: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em obediência ao princípio da cooperação, deve o juiz “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, nos termos do art. 99, §2, do CPC.
Não há na legislação critérios fixos ou rol de documentação necessária para fazer prova da concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, é razoável a necessidade de critérios plurais para a aferição dos requisitos.
Sendo assim, deve a parte autora listar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as seguintes informações a serem devidamente listadas em petição, anotando-se o sigilo: Relação dos valores recebidos a título de receita nos últimos 3 meses; Relação dos saldos em todas as contas corrente/poupança/salário em nome da (s) parte (s) do dia do protocolo da inicial; Relação dos valores gastos nos últimos 3 (três) meses com todos o (s) cartão (ões) de crédito em nome da empresa; Relação dos bens imóveis de propriedade e/ou posse da (s) parte (s) e valores de mercado aproximados; Relação de veículos automotores em nome da (s) parte (s); Relação dos gastos com despesas ordinárias (energia, água, aluguel, internet, telefone e outras) do último mês; Relação dos gastos com despesas extraordinárias do último mês; Relação de empregados da empresa e valores pagos a título de salário.
Relação das dívidas de eventuais empréstimos (total e média mensal).
Cópia das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (anos 2021,2022 e 2023).
Em caso de ausência de declaração, informar.
Informo que, em caso de qualquer omissão dolosa ou prestação de informações deliberadamente falsas, tais condutas, além das sanções processuais poderão ensejar responsabilidade penal e civil do requerente, com imediato envio de cópia dos autos ao Ministério Público.
Caso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único do CPC.
Por derradeiro, em caso de suspeita de ocultação de valores ou impostos recolhidos a menor, serão remetidas cópias dos autos ao MPF e RECEITA FEDERAL para fins de auditoria e responsabilização.
Após o prazo, com ou sem informações, certifique-se, e façam os autos conclusos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Habilitação de Crédito Retardatária Petição Inicial 24111314085258200000062488827 Procuração Procuração 24111314085289200000062488831 RG CLAUDIO20230817_17050717 Documentos 24111314085303400000062489286 CONTRATO SOCIAL - pag 1 Documentos 24111314085312600000062489292 CONTRATO SOCIAL - pag 2 Documentos 24111314085321400000062489295 CONTRATO SOCIAL - pag 3 Documentos 24111314085331800000062489300 CONTRATO SOCIAL - pag 4 Documentos 24111314085343300000062489304 FICHA CADASTRAL20230817_17181669 Documentos 24111314085354800000062489308 Pedido -Radiador Documentos 24111314085364700000062489312 CONVERSAS WHATSAPP Documentos 24111314085379200000062489327 LINKS ÁUDIOS Documentos 24111314085400900000062489330 Atualização monetária Documentos 24111314085408800000062489790 Sistema Sistema 24111920384753600000062731325 SANTA FILOMENA-PI, 19 de novembro de 2024.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:38
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 20:38
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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