TJPI - 0806355-34.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806355-34.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCA DA SILVA CALACA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 75956289), opostos tempestivamente, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelo depósito judicial retro (ID 75956290).
Notificado, o credor/embargado contra-arrazoou. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Adentrando o mérito, o título judicial (acórdão) cujo cumprimento se pretende estipulou o seguinte: “a- Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” b- Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita.
Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.” Combinado com o teor do acórdão: “Diante do exposto, voto para conhecer dos presentes recursos para: a) Negar provimento ao recurso da parte autora/recorrente. b) Dar parcial provimento ao recurso do banco/recorrente para retirar a condenação em danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte autora em 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado, porém deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, CPC, em razão da justiça gratuita concedida, e sem ônus de sucumbência pelo banco.” A questão controvertida posta a nestes embargos à execução versa sobre a atualização do VALOR DA CONDENAÇÃO, relativo à aplicação dos marcos temporais definidos no título executivo, para fins de aplicação da correção monetária e juros sobre os danos materiais.
Sob tal cenário, ao analisar os cálculos apresentados pelas partes, constata-se com notória clareza que o credor utilizou marcos temporais e índices em desarmonia com o título judicial.
Sobre o valor dos DANOS MATERIAIS, apesar de dispor que a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, o credor ignorou que o efetivo prejuízo ocorreu mês a mês, somou todos os descontos e os atualizou desde o primeiro (01/12/2018), o que, evidentemente, acarretou majoração indevida da condenação. À vista desse cenário jurídico, inegável reconhecer que o cálculo do credor se encontra totalmente divorciado do título executivo judicial, ao passo que inexiste qualquer elemento do título executivo que fundamente a cobrança nos termos apresentados.
Firmadas todas essas premissas, compreende-se assistir razão ao embargante/devedor, uma vez que este demonstrou que sua planilha está de acordo com o título executivo judicial.
Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo devedor, nos quais indica como devido o valor de R$ 6.994,07 (seis mil novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam procedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 6.994,07 (seis mil novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 6.994,07 (seis mil novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos), a ser extraído do depósito retro (ID 75956290).
Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente em favor da parte credora FRANCISCA DA SILVA CALACA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
Também autorizo a DEVOLUÇÃO do valor excedente, com os eventuais acréscimos legais (ID 75956290), em benefício do devedor/embargante, por qualquer meio idôneo e expedito, devendo a Secretaria registrar o comprovante da operação nos autos.
Sem custas, nem honorários.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:54
Baixa Definitiva
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27/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/03/2025 18:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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27/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA CALACA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:12
Juntada de petição
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08/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA CALACA - CPF: *19.***.*57-72 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/12/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0806355-34.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DA SILVA CALACA Advogados do(a) RECORRENTE: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A, LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 46/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:32
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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