TJPI - 0800164-05.2018.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-05.2018.8.18.0072 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI APELADO: BENICIO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO, NAPOLEAO CORTEZ FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DE SEGUNDO TURNO NA CARGA HORÁRIA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
PRELIMINARES ACOLHIDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por professor municipal, para determinar a implantação de segundo turno em sua carga horária e a correspondente remuneração.
O ente municipal sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da aposentadoria voluntária do autor e, no mérito, a impossibilidade jurídica de incorporação da gratificação referente ao cargo em comissão. 2.
Sobre o interesse de agir, este pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional para satisfazer a pretensão da parte.
Com a aposentadoria voluntária do autor, o pedido de restabelecimento da jornada de 40 horas semanais se torna inútil, caracterizando a ausência de interesse de agir. 3.
Assim, o pedido de implantação do segundo turno na carga horária perde objeto com a aposentadoria do autor, visto que não haverá mais relação de trabalho a ser mantida ou remunerada.
Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, deve ocorrer quando não houver mais utilidade no provimento jurisdicional em razão de fatos supervenientes, como a aposentadoria. 4.
Recurso provido.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800164-05.2018.8.18.0072 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI APELADO: BENICIO BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A, NAPOLEAO CORTEZ FILHO - PI8890-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por BENÍCIO BATISTA DO NASCIMENTO, para determinar a implantação do segundo turno na carga horária do autor, bem como a correspondente remuneração.
O autor alega ser professor no município de São Pedro do Piauí desde 1998 e que exerceu, no período de 2004 a 2009, funções de diretor em escolas municipais em regime de dois turnos consecutivos.
Afirmou que, por ter trabalhado nessa condição por mais de dois anos, adquiriu o direito de manter esse segundo turno definitivamente, o que foi negado administrativamente pela Secretaria Municipal de Educação.
Diante disso, requereu judicialmente a inclusão do segundo turno em sua carga horária.
Em contestação, o município réu argumentou que o autor laborou em regime de 40 horas apenas durante o período em que exerceu cargo em comissão, sendo, portanto, indevida a incorporação desse benefício após o fim de seu mandato.
O réu alegou, ainda, que o autor não tem direito à incorporação da gratificação relativa ao cargo em comissão, uma vez que este foi exercido temporariamente, e que a carga horária do servidor, conforme o edital de seu concurso público, sempre foi de 20 horas semanais.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a implantação definitiva do segundo turno na carga horária do autor, com a remuneração correspondente.
O Município de São Pedro do Piauí, inconformado, interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, visto que o autor se aposentou voluntariamente, tornando sem objeto o pedido de implantação do segundo turno.
Defendeu ainda que a incorporação da gratificação ao salário é juridicamente impossível, pois o autor não ocupa mais cargo comissionado, e que o servidor, aprovado para o cargo de 20 horas semanais, não possui direito adquirido a uma jornada ampliada de 40 horas.
Por fim, argumentou que os honorários advocatícios fixados na sentença foram arbitrados de forma excessiva.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que a hipótese dos autos não atrai a intervenção ministerial. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
Passo, portanto, à análise da preliminar suscitada pelo apelante, qual seja, a ausência de interesse de agir.
Pois bem, sobre a matéria, tem-se que o interesse de agir está relacionado ao binômio necessidade-adequação, em que a necessidade refere-se à obrigatoriedade de a parte submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão, enquanto a adequação diz respeito à utilização de meio processual apropriado para a resolução da controvérsia.
A ausência interesse de agir ocorre quando o provimento jurisdicional solicitado não apresenta qualquer utilidade ou não se mostra necessário, ou, conforme entendimento doutrinário divergente, quando o instrumento processual utilizado se revela inadequado para alcançar o resultado almejado pela parte.
In casu, o autor/apelado pleiteia em inicial (ID. 17582365) que a ação seja julgada procedente para determinar “à Secretaria Municipal de Educação de São Pedro do Piauí que implante em folha de pagamento do Requerente o segundo turno definitivamente”.
Deste modo, verifica-se que não há pedido de pagamento retroativo do que deixou de receber, mas tão somente de restabelecimento à jornada de 40h.
Assim é que, com a aposentadoria voluntária do autor conforme informado em documento de ID. 17582398, o provimento jurisdicional de implantação do segundo turno na carga horária a ser laborada pelo autor deixou de ser útil ao mesmo.
Oportuno consignar, ainda, que intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 17582400.
Logo, considerando que este juízo deve se ater aos pedidos exarados em inicial, bem como que restou observado o princípio do contraditório e que ausente o interesse de agir do autor, deixo de analisar o mérito do recurso em virtude do acolhimento das preliminares suscitadas pelo apelante.
Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, em razão do acolhimento das preliminares de ausência de interesse de agir e perda do objeto, reformando a sentença a quo para extinguir o feito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Inverto o ônus de sucumbência em favor da parte apelante, restando este, contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 07/07/2025 -
08/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:32
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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02/07/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 09:39
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 00:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800164-05.2018.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI APELADO: BENICIO BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A, NAPOLEAO CORTEZ FILHO - PI8890-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 4ª Câmara de Direito Público de 25/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/02/2025 09:52
Determinada diligência
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29/01/2025 11:44
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/01/2025 11:22
Juntada de Petição de outras peças
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24/01/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 16:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800164-05.2018.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI APELADO: BENICIO BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: NAPOLEAO CORTEZ FILHO - PI8890-A, MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 17:09
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 00:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 18:54
Juntada de Petição de outras peças
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21/11/2024 18:49
Juntada de Petição de outras peças
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21/11/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 09:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800164-05.2018.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI APELADO: BENICIO BATISTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: NAPOLEAO CORTEZ FILHO - PI8890-A, MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 29/11/2024 a 06/12/2024 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 13:02
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BENICIO BATISTA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de outras peças
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08/07/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 06:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 06:43
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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