TJPI - 0800642-21.2023.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:49
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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21/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800642-21.2023.8.18.0142 RECORRENTE: JOAQUIM SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800642-21.2023.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: JOAQUIM SOUSA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO - PI12199-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que a parte requerida realiza descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a descrição de “Contribuição Conafer”, sem que tenha contratado ou autorizado tais descontos, com isso, requer que seja concedida a tutela provisória para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no seu benefício de aposentadoria, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “Ante aos exposto, nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para (a) declarar a inexistência de débito entre o autor e a AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), referente a contratação denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; (b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor, e, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso; e, por fim, (d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” A parte autora interpôs recurso inominado solicitando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 10.000,00 (dez mil reais), ante a gravidade dos fatos.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva).
Aplica-se, ao caso, o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais prelecionam que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Portanto, se ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
No caso em questão, observo que os descontos indevidos se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição recorrida, que deve ser responsabilizada após meses de retenção indevida.
A retenção indevida de parte da remuneração do recorrente viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito da personalidade, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos. É certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para: a) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais com indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. b) condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 10/01/2025 -
26/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:37
Expedição de intimação.
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14/02/2025 04:35
Decorrido prazo de SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/01/2025 20:13
Expedição de intimação.
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13/01/2025 20:13
Expedição de intimação.
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13/01/2025 18:53
Conhecido o recurso de JOAQUIM SOUSA FILHO - CPF: *18.***.*34-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/12/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/12/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800642-21.2023.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAQUIM SOUSA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO - PI12199-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 46/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 08:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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