TJPI - 0800253-53.2021.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 22:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 22:49
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/06/2025 22:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA GOMES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:05
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800253-53.2021.8.18.0062 Origem: RECORRENTE: MARIA LUCIA DE LIMA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ - RN17649-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que é titular de um benefício previdenciário, percebeu descontos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimos que não reconhece.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: incompetência do juizado especial; regular contratação entre as partes; disponibilização do valor contratado ao autor.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A instituição financeira demandada não trouxe aos autos o instrumento contratual hábil a demonstrar que a autora participou da operação de crédito discutida nos autos que justificaria os descontos que sofreu em seu benefício previdenciário.
Embora o requerido tenha juntado apenas o demonstrativo da disponibilização do valor, a parte autora juntou o comprovante de transferência eletrônica, o que ficou constatado a disponibilização do valor de R$ 3.167,80 (três mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos ) conforme ID17221379.
Destarte, não resta dúvida de que a parte autora se beneficiou dos valores em questão, devendo restitui-los, como se verá adiante. É de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação da requerente.
Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados no documento do ID 17221382( Extrato do INSS).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente quaisquer débitos originados do contrato nº 343423540-8; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados no benefício previdenciário da autora em razão do contrato em questão, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); d) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 3.167,80 (três mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos) que recebeu em sua conta, relativamente ao empréstimo consignado que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes dos contratos citados (caso ainda persistentes tais descontos), no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença, para que a devolução dos descontos ocorra em dobro e seja majorada a indenização a título de danos morais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, verifico que não ocorreu audiência de conciliação, instrução e julgamento.
No procedimento específico dos juizados especiais cíveis, a audiência de instrução é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei) Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudessem produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de violação ao contraditório, e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-18, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-18 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO USADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES.
NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83.
NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-60 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do processo. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:15
Expedição de intimação.
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11/03/2025 13:14
Expedição de intimação.
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22/02/2025 04:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 11:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 07:46
Expedição de intimação.
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13/01/2025 07:46
Expedição de intimação.
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06/01/2025 18:14
Prejudicado o recurso
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17/12/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/12/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800253-53.2021.8.18.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUCIA DE LIMA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ - RN17649-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 46/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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30/06/2024 16:33
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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