TJPI - 0804262-79.2022.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804262-79.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: JOAO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 701,02 (setecentos e um reais e dois centavos), conforme cálculos constantes no ID 78378762, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Observe-se que no rito sumaríssimo não incide os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do artigo 523 do Código de Processo Civil, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, a multa incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO , Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020), Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do artigo 523, §1°, do do Código de Processo Civil.
Devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração, com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, a parte exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte Executada no segundo caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários União-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do JECC União Sede -
02/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:09
Deferido o pedido de
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01/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804262-79.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, conforme estabelece o art. 524, do CPC, sob pena e extinção da ação sem resolução do mérito.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
22/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 13:09
Determinada diligência
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20/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2024 20:33
Conclusos para decisão
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26/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 09:41
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 12:00 JECC União Sede.
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12/03/2023 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 12:00 JECC União Sede.
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08/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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