TJPI - 0802000-53.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802000-53.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC. 3.
Ademais como já há pedido de penhora online, caso não seja realizado o pagamento voluntário, desde já determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. 5.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
29/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:54
Execução Iniciada
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22/07/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 09:45
Processo Reativado
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22/07/2025 09:45
Processo Desarquivado
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19/07/2025 12:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:37
Desentranhado o documento
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23/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:40
Baixa Definitiva
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07/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA DA MERCES DA CONCEICAO em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Apelação
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23/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 00:34
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 19:55
Conclusos para despacho
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04/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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