TJPI - 0800873-55.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800873-55.2021.8.18.0033 RECORRENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A RECORRIDO: JOSE VENANCIO DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22461353) interposto nos autos do Processo n° 0800873-55.2021.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III, “a” e "c" da CF, contra o acórdão de id. 10311825, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 – Recurso conhecido e provido.".
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 10386060), os quais foram acolhidos, nos termos da Decisão (id. 21872733).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC; bem como divergência de jurisprudência.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23334814), pleiteando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando divergência jurisprudencial.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “A repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. ”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/07/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 11:49
Expedição de Ofício.
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25/07/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 09:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 23:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:12
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 08:32
Juntada de Certidão
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20/01/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:51
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
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12/11/2021 02:24
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 16:48
Conclusos para despacho
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05/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:42
Juntada de Certidão
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29/03/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 11:58
Juntada de contrafé eletrônica
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24/03/2021 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:46
Conclusos para despacho
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23/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
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23/03/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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