TJPI - 0821581-67.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0821581-67.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ELSON FELIPE LIMA LOPES (OAB/PI N°. 7.873-A) E OUTROS APELADA: MARIA DOS REMEDIOS FARIAS LIMA ADVOGADO: LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/PI N°. 12.475-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE COM FATURAS ATUAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
COBRANÇA CONSOLIDADA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora que pleiteava o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a desvinculação entre o consumo atual e débitos antigos renegociados.
A autora alegou que, apesar de adimplente com as faturas correntes, o fornecimento foi suspenso em razão da cobrança conjunta com parcelas de dívidas anteriores, o que dificultava o pagamento integral.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a emissão de faturas separadas e confirmou a tutela antecipada.
A apelante sustenta a legalidade da cobrança consolidada, a validade da adesão ao parcelamento e a possibilidade de corte com base no inadimplemento global da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a vinculação de débitos antigos, objeto de parcelamento, às faturas de consumo atual; (ii) estabelecer se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica diante da inadimplência de parcelas pretéritas, mesmo estando o consumidor adimplente com o consumo corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, deve observar os princípios da continuidade e da adequação, conforme os arts. 6º, V, e 22 do CDC, não podendo ser interrompido por inadimplemento de débitos antigos quando o consumo atual está adimplente. 4.
A consolidação de débitos pretéritos com o consumo atual, embora prevista no art. 344, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, exige manifestação livre e consciente do consumidor, o que nem sempre ocorre em razão da hipossuficiência e da ameaça de corte do serviço. 5.
A suspensão do fornecimento por inadimplemento de parcelas vencidas, ainda que renegociadas, constitui cobrança coercitiva indireta e prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 51, IV, do CDC). 6.
O parcelamento não transmuda a natureza do débito, que permanece como obrigação pretérita; logo, seu inadimplemento não autoriza o corte do serviço, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 699 (REsp 1.412.433/RS). 7.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ao revogar normas anteriores, não manteve a previsão expressa de corte em caso de inadimplemento de parcelamento, o que reforça a impossibilidade de suspensão do serviço nessa hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica não pode suspender o fornecimento do serviço quando o consumidor está adimplente com o consumo atual, ainda que inadimplente com parcelas de débito pretérito renegociado. 2.
A inclusão de parcelas de dívida antiga na fatura corrente não descaracteriza sua natureza pretérita, sendo abusiva a suspensão do serviço com base em sua inadimplência. 3.
A cobrança consolidada de consumo atual e dívida renegociada, quando imposta unilateralmente ao consumidor, fere os princípios da boa-fé, da transparência e da continuidade do serviço essencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, § único; CDC, arts. 6º, V; 22; 42; 51, IV; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 344, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 27.03.2019, DJe 01.08.2019; TJDFT, Ap.
Cív. 0709224-43.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ( Id 13644395\0 em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0821581-67.2019.8.18.0140) ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS FARIAS LIMA, que visa ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e à determinação de desmembramento das faturas relativas ao consumo atual e aos débitos pretéritos renegociados.
A autora alegou que, embora estivesse adimplente com as faturas de consumo atual, a concessionária vinha vinculando ao mesmo boleto mensal parcelas referentes a dívidas antigas objeto de renegociação, o que tornava inviável o pagamento integral e ensejava o corte no fornecimento, com prejuízos graves e injustificados.
Foi deferida tutela antecipada (Id 13644057) para restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora n° 0483186-1, pois o débito encontra-se em discussão, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) determinar à ré a desvinculação das contas pretéritas das faturas de consumo atual;b) ordenar a emissão de faturas separadas relativas às contas refinanciadas e as atuais;c) confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida.
Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 para cada parte, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora em razão da gratuidade de justiça.
Irresignada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs apelação na qual aduz: (i) a legalidade da prática de cobrança consolidada; (ii) a ausência de vícios na adesão ao parcelamento pela autora; (iii) a incidência do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus); (iv) a inaplicabilidade do art. 6º, V, do CDC; e (v) a regularidade da suspensão do fornecimento, com fulcro na legislação civil e regulatória (Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 118 e 126).
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos da autora, bem como sua condenação nas verbas de sucumbência.
Apesar de regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 13651120).
Em face da aludida decisão a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia interpôs agravo interno, ao qual, contudo, foi negado provimento. ( Certidão de Julgamento Id 21826817) Os autos retornaram-me conclusos para julgamento do recurso de apelação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela provisória na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 2- MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal está restrita à análise da legalidade da prática adotada pela concessionária de energia elétrica, consistente na vinculação de débitos pretéritos, objeto de parcelamento, às faturas de consumo corrente, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo quando o consumidor mantém adimplente o pagamento do consumo atual.
A controvérsia em tela demanda uma análise detida dos princípios que regem as relações de consumo, especialmente no que tange à prestação de serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por sua vez, estabelece em seu artigo 6º, inciso V, o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Ademais, o artigo 22 do mesmo diploma legal impõe aos órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso em apreço, a autora, ora recorrida, alega que, apesar de manter-se adimplente com as faturas de consumo corrente, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão do inadimplemento de parcelas relativas a débitos pretéritos, objeto de parcelamento.
Tal prática, segundo a autora, inviabiliza o pagamento do consumo regular e enseja o corte no fornecimento, causando-lhe severo prejuízo.
A concessionária, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança consolidada e a possibilidade de suspensão do serviço diante do inadimplemento global da dívida, com fundamento no artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Argumenta, ainda, que a autora aderiu voluntariamente ao parcelamento das dívidas vencidas, não havendo coação ou onerosidade excessiva.
Não obstante a revogada Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 já previsse a possibilidade de parcelamento de débitos anteriores, cumpre registrar que a matéria passou a ser regulada, de forma mais atual, pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, a qual estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e revoga expressamente a mencionada RN nº 414/2010, além das RN nº 470/2011 e nº 901/2020.
Em seu artigo 344, dispõe a norma vigente, de forma categórica: Art. 344.
A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação.
Todavia, tal previsão normativa deve ser interpretada em consonância com o microssistema de defesa do consumidor e os limites constitucionais à atuação das concessionárias de serviços públicos.
Importa destacar que essa forma de cobrança, mediante consolidação de débitos pretéritos em fatura única com o consumo atual ,embora formalmente prevista, exige como requisito de validade a manifestação expressa e consciente de vontade do consumidor, a qual, não raramente, revela-se viciada, dada a situação de hipossuficiência e a ameaça de corte imediato do serviço, levando o usuário, por vezes, a firmar instrumento de confissão de dívida como condição para manutenção da energia em sua residência, sem plena compreensão de seus efeitos jurídicos.
Ademais, a utilização da fatura ordinária de consumo como veículo de cobrança coercitiva de dívidas anteriores acaba por configurar mecanismo indireto de constrangimento, vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao expor o usuário à escolha iníqua entre quitar integralmente a cobrança onerada pelo débito renegociado ou arcar com a interrupção de serviço essencial.
Tal procedimento compromete a possibilidade de adimplemento do débito atual e transfere ao consumidor ônus financeiro exacerbado, em violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à vedação da desvantagem excessiva, previstos no art. 51, IV, do CDC.
Não se olvida que o inadimplemento pode, em tese, justificar a suspensão do serviço.
Contudo, para tanto, é imprescindível que se trate de dívida contemporânea, relativa ao consumo efetivamente registrado no ciclo mensal em curso, hipótese em que o corte configura medida legítima, desde que precedido de notificação regular.
O mesmo não se aplica à dívida renegociada ou consolidada, sobretudo quando dissociada da fatura corrente e objeto de pacto autônomo.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é admissível em casos de inadimplemento de faturas recentes, não se admitindo o corte na hipótese em que os débitos se referirem a meses pretéritos superiores a 90 dias, ainda que incluídos em fatura subsequente de recuperação de energia.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.412.433/RS (Tema 699), cuja tese firmada estabelece que: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Acresça-se, ainda, que a simples inclusão das parcelas do débito renegociado na fatura mensal do consumo ordinário não possui o condão jurídico de transmudar a natureza do débito de pretérito para atual.
Tal operação representa, em essência, mera dilação temporal do prazo para cumprimento de obrigação vencida, que permanece, juridicamente, como dívida anterior à fatura de consumo corrente.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO.
COBRANÇA EM FATURA ÚNICA .
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS ANTIGOS E ATUAIS.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Está pacificado no STJ o entendimento de que ?é lícito o corte administrativo do serviço de energia elétrica por mora do consumidor quando a) se tratar de débito decorrente de cobrança regular de consumo, concernente ao último mês mensurado, e b) houver aviso prévio da suspensão. (...)? (STJ - REsp: 1381222 RS 2013/0105662-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2019). 2.
O parcelamento de débito de energia elétrica é previsto no art. 344 da Resolução Normativa ANEEL 1 .000/2021.
Destaca-se a possibilidade de inclusão das parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. 3.
Na revogada Resolução Normativa ANEEL 414/2010, havia previsão expressa da hipótese de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento de débito parcelado, redação que não foi repetida na Resolução Normativa ANEEL nº 1 .000/2021. 4.
Embora a ANEEL, na Consulta Pública 18/2021, tenha afirmado que o ?não pagamento da fatura enseja a suspensão do fornecimento, inclusive no caso de parcelamento incluído na fatura?, tal medida - que foi excluída textualmente do texto da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021- é abusiva . 5.
A inclusão das parcelas do débito renegociado na fatura do consumo do mês corrente não altera a natureza de dívida pretérita para débito atual, pois o parcelamento do débito pretérito representa mera dilação do prazo de pagamento.
Assim, a suspensão do fornecimento de energia nos casos em que inadimplida a fatura atual que inclui parcelas de débitos pretéritos contraria o entendimento do STJ de que o corte no fornecimento da energia elétrica se restringe a débitos atuais. 6 .
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07092244320238070001 1923536, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Dessa forma, a prática adotada pela concessionária de vincular débitos antigos às faturas de consumo atual, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo quando o consumidor mantém adimplente o pagamento do consumo corrente, revela-se abusiva e contrária aos princípios que regem as relações de consumo, notadamente o da continuidade na prestação dos serviços essenciais.
Ademais, o parcelamento das dívidas pretéritas, ainda que pactuado, não autoriza a imposição de obstáculos ao pagamento do consumo corrente, tampouco pode ser utilizado como instrumento de coação indireta para compelir o consumidor ao adimplemento das parcelas vencidas, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de transparência nas relações contratuais. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.200,00 para o valor total de R$ 1.300,00. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
19/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para à Instância Superior
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19/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:24
Juntada de Petição de decisão
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11/10/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS FARIAS LIMA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS FARIAS LIMA em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
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07/09/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 04:49
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS FARIAS LIMA em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 21:52
Conclusos para decisão
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12/07/2021 21:51
Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 09:16
Conclusos para despacho
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28/12/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/10/2020 15:19:00.
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05/11/2020 01:32
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS FARIAS LIMA em 08/07/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/06/2020 23:59:59.
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01/11/2020 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 18:37
Conclusos para decisão
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02/10/2020 11:47
Juntada de comprovante
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01/10/2020 10:48
Juntada de comprovante
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30/09/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2020 11:35
Conclusos para despacho
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29/09/2020 11:34
Juntada de Certidão
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26/09/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2020 08:56
Conclusos para despacho
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21/09/2020 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 08:16
Conclusos para julgamento
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07/09/2020 08:16
Juntada de Certidão
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19/06/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 01:25
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS FARIAS LIMA em 09/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 10:13
Conclusos para despacho
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02/12/2019 10:12
Juntada de Certidão
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28/11/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2019 23:47
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2019 21:08
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2019 00:05
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 00:55
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS FARIAS LIMA em 30/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:08
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2019 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2019 16:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 16:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 16:41
Outras Decisões
-
19/09/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2019 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 11:20
Conclusos para despacho
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26/08/2019 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2019 09:15
Declarada incompetência
-
22/08/2019 17:22
Juntada de Petição de comprovante
-
22/08/2019 17:16
Juntada de Petição de comprovante
-
22/08/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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