TJPI - 0801237-08.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801237-08.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SOLIDADE SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Maria da Solidade Silva, em face de Banco Ole Consignado S.A, objetivando em síntese a procedência da ação.
Após a realização de alguns atos processuais, a parte autora manifestou-se pela desistência da ação. É o relato.
Decido.
O direito discutido nos presentes autos é absolutamente disponível e a parte autora mostrou desinteresse pelo prosseguimento da ação.
Muito embora seja dado ao juiz impulsionar o processo, de ofício, no presente caso não se pode dar andamento ao feito, ante a desídia da parte, que deveria impulsioná-lo.
Sendo notório a desistência da parte autora.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art.485, VIII do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
19/12/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 07:38
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801237-08.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SOLIDADE SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Maria da Solidade Silva, em face de Banco Ole Consignado S.A, objetivando em síntese a procedência da ação.
Após a realização de alguns atos processuais, a parte autora manifestou-se pela desistência da ação. É o relato.
Decido.
O direito discutido nos presentes autos é absolutamente disponível e a parte autora mostrou desinteresse pelo prosseguimento da ação.
Muito embora seja dado ao juiz impulsionar o processo, de ofício, no presente caso não se pode dar andamento ao feito, ante a desídia da parte, que deveria impulsioná-lo.
Sendo notório a desistência da parte autora.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art.485, VIII do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
19/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SOLIDADE SILVA - CPF: *81.***.*90-06 (AUTOR).
-
20/09/2024 15:36
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
05/09/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 15:11 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
-
03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 15:11 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
-
16/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029986-67.2015.8.18.0140
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Maria Dalva Neide de Araujo Silva
Advogado: Maria Lucilia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2020 08:41
Processo nº 0029986-67.2015.8.18.0140
Maria Dalva Neide de Araujo Silva
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2015 09:59
Processo nº 0800427-91.2023.8.18.0062
Pedro Carlos de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2023 10:44
Processo nº 0801242-30.2023.8.18.0049
Maria da Solidade Silva
Banco Pan
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2023 20:24
Processo nº 0800518-63.2023.8.18.0069
Teresa Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2023 13:58