TJPI - 0848835-39.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848835-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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