TJPI - 0800498-49.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800498-49.2022.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMBARGADO: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.
Embargos de Declaração.
Contrato de empréstimo consignado.
Alegada omissão quanto à compensação de valores.
Inexistência de vício no julgado.
Comprovante de transferência não válido.
Súmula 18 do TJPI.
Rediscussão do mérito.
Embargos rejeitados.
I.
Descrição do caso O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva transferência de valores, condenando a instituição financeira à devolução em dobro e à indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Os embargos de declaração foram opostos pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, sustentando suposta omissão do acórdão quanto à existência de comprovante de pagamento e à necessidade de compensação de valores.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado Francisco Laurindo de Macedo pugnam pela rejeição dos aclaratórios, destacando a inexistência de vícios no julgado e a inadequação do suposto comprovante.
II.
Questão em discussão A controvérsia gira em torno de saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da compensação de valores supostamente transferidos pelo banco, à luz dos documentos juntados.
III.
Solução proposta Rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Restou devidamente fundamentado o acórdão quanto à ausência de prova válida da transferência de valores ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não se verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação adesiva do autor Francisco Laurindo de Macedo, reconhecendo a nulidade do contrato bancário celebrado e condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, por não haver enfrentado o alegado comprovante de transferência e a consequente necessidade de compensação do valor supostamente pago, requerendo o ajuste do julgado nesse ponto.
Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, defendendo a inexistência de vício no julgado e a inidoneidade do documento apresentado pelo banco, pois não se trata de comprovante válido de transferência bancária. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
No mérito, não merece acolhimento a pretensão recursal.
A alegação de omissão quanto à compensação de valores e à existência de comprovante de transferência não se sustenta.
O acórdão analisou detidamente a matéria e deixou claro que o banco não apresentou documento idôneo a comprovar a efetiva transferência dos valores ao mutuário.
Conforme pontuado, o suposto "comprovante" anexado trata-se apenas de tela interna de sistema bancário, sem autenticação, sem código identificador ou qualquer referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Não configura TED, DOC ou comprovante de crédito validamente emitido.
Nesse sentido, aplica-se com rigor a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência para conta de titularidade do mutuário autoriza a nulidade do contrato e todos os seus consectários legais.
A jurisprudência do TJPI, firmada também na Súmula 26, reconhece que, em contratos bancários, o ônus da prova quanto à validade da contratação e efetiva disponibilização dos valores cabe à instituição financeira.
Logo, a pretensão da parte embargante visa reexame do mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, inexistindo fundamentos que justifiquem a modificação do julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
16/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800498-49.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMBARGADO: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:01
Juntada de petição
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26/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800498-49.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
22/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:33
Expedição de intimação.
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16/04/2025 21:04
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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26/12/2024 10:40
Juntada de Petição de outras peças
-
15/12/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO - CPF: *17.***.*84-04 (APELANTE) e provido em parte
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14/12/2024 17:45
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2024 15:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 06:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 11:00
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 12:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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