TJPI - 0801437-65.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NUNES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801437-65.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aquisição de veículos automotores] INTERESSADO: MANOEL FERNANDES NUNES INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO em face da execução proposta por ANTONIO RODRIGUES SOUSA.
Instada, a parte impugnada apresentou manifestação requerendo a improcedência da impugnação.
Vieram-me conclusos.
Analisando os argumentos do impugnante verifico que alega excesso na execução considerando que os descontos ocorridos antes de 25/04/2017, ou seja, há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, não podem ser cobrados, haja vista o prazo prescricional de cinco anos aplicado ao caso.
Em que pese os argumentos do executado/impugnante quanto ao período prescricional, verifico que em nenhum momento a decisão condenatória reconheceu a prescrição parcial, tampouco determinou o a restituição parcial das parcelas descontadas.
Com isso, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, não se pode acolher alegação de quaisquer causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito perseguido pelo autor, ocorridas na fase de conhecimento da ação, se formulada depois da formação da coisa julgada Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A alegação recursal do INSS quanto à prescrição quinquenal não comporta acolhida, eis que sobre ela se operou a preclusão máxima.
Consoante entendimento consolidado no STJ, "a alegação de prescrição, em embargos à execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial" (STJ, REsp 1.866 .495/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2020).
Considerando que (i) o INSS, na fase de conhecimento, não suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal; (ii) que o título exequendo não determinou a observância da prescrição quinquenal; e (iii) que o título exequendo, expressamente, determinou o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito, de rigor a rejeição da alegação autárquica, bem assim a manutenção da decisão agravada.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50225630920224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 23/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/03/2023) Com a finalidade de dirimir a dúvida sobre eventual excesso no cálculo apresentado quanto aos índices e marcos utilizados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para emitir seus cálculos de acordo com seguinte a modulação imposta no julgado de ID nº 43492833.
Assim, devem ser aplicados os seguintes parâmetros para verificação dos cálculos: a) Condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (31/05/2022) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir do arbitramento (24/05/2023); b) Condenação em danos materiais para que a instituição financeira proceda a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso.
Assim, a devolução deve abranger as parcelas compreendidas entre julho de 2015 a janeiro de 2020, totalizando 55 parcelas de R$ 18,56 cada, que devem ser restituídas em dobro.
Diante da ausência de fixação de parâmetro específico para atualização dos valores, deve ser utilizada a tabela prática adotada pelo TJPI. c) Condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após elaboração do formulário devido, remetam-se os autos à Contadoria e, apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
07/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:17
Determinada diligência
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07/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801437-65.2022.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aquisição de veículos automotores] INTERESSADO: MANOEL FERNANDES NUNESINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO -
29/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NUNES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801437-65.2022.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aquisição de veículos automotores] INTERESSADO: MANOEL FERNANDES NUNESINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO -
16/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 11:43
Processo Reativado
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05/08/2024 11:43
Processo Desarquivado
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08/06/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:39
Baixa Definitiva
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25/08/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NUNES em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:58
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:58
Juntada de Petição de decisão
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12/12/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/12/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2022 23:59.
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09/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:20
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 08:02
Conclusos para decisão
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25/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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