TJPI - 0800246-17.2024.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800246-17.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVAREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito e determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa.
CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o rito comum, sob pena de revelia.
Cite-se o Banco Bradesco pelo sistema e a Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. por meio de Carta com AR.
Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato.
Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, em Réplica, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto e até enquanto persistiram, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, isso porque a concessão da medida pleiteada exige, além do perigo da demora, a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este ausente e não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a inicial.
Após a contestação, intime-se, por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, o autor para apresentação de RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova, na forma do art. 351 do CPC; bem com para autor e réu, no mesmo prazo, indicarem as provas que pretendem produzir.
Havendo provas a produzir, remetam conclusos os autos para decisão de saneamento.
Do contrário, conclusos para sentença, para julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, datada e assinada eletronicamente.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) -
16/11/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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