TJPI - 0001718-63.2017.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001718-63.2017.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Processual Civil.
Homologação de acordo.
Art. 932, I, do CPC.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 487, III, "b", do CPC.
I.
Caso em exame 1-Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 4.
Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2.
A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BONSUCESO S/A contra sentença proferida nos autos da ação proposta em desfavor (Proc. 0001718-63.2017.8.18.0065) movida por LUIZA DIONISIA DOS SANTOS.
Conforme consta nos documentos de ID nº 23482001, as partes litigantes firmaram acordo.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Sem honorários.
Dê-se baixa dos autos na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
18/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:49
Homologada a Transação
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09/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001718-63.2017.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntudos pela parte requerida, nos Ids 23684882, 23695911 e 23695914 e requerer o que entender necessário.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
29/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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11/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:49
Juntada de petição
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de outras peças
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14/03/2025 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 10:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de outras peças
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05/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIZA DIONISIO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 07:51
Expedição de intimação.
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06/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIZA DIONISIO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:46
Juntada de Petição de outras peças
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28/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 15:14
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZA DIONISIO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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27/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:07
Conclusos para o Relator
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05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZA DIONISIO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:54
Juntada de Petição de outras peças
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04/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:37
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/06/2023 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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17/10/2022 11:59
Conclusos para o Relator
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17/09/2022 00:03
Decorrido prazo de LUIZA DIONISIO DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PEDRO II Processo nº 0001718-63.2017.8.18.0065 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570) Réu: BANCO BONSUCESSO S.A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PEDRO II, 30 de junho de 2022 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - 26599 -
29/06/2022 11:26
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 1ª VARA DE PEDRO II Processo nº 0001718-63.2017.8.18.0065 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570) Réu: BANCO BONSUCESSO S.A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490) SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo improcedente os presentes embargos de declaração.
PRI.
PEDRO II, 29 de julho de 2021 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PEDRO II
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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