TJPI - 0822976-21.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:08
Decorrido prazo de PEDRO MARIANO DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822976-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO MARIANO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nulidades processuais a serem reconhecidas, tampouco irregularidades capazes de obstar o prosseguimento do feito.
Superadas as preliminares suscitadas na contestação, inclusive quanto à alegada ausência de interesse de agir e ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, passo ao saneamento.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS 1.
Gratuidade da Justiça: Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, por ora, considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A parte ré poderá renovar a impugnação, mediante prova inequívoca da capacidade financeira do autor. 2.
Conexão: Rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que nos processos mencionados pelo requerido se discute contratos diversos. 3.Prescrição trienal: Em se tratando de ação de declaração de nulidade contratual, é presente o entendimento de que o prazo prescricional nas relações consumeristas é o previsto no artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O citado artigo assevera que prescreve no prazo de cinco anos a pretensão à reparação pelos danos oriundos de fato do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Importa mencionar, ainda, que o prazo prescricional é de fato o quinquenal e não o trienal, uma vez que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o aludido prazo prescricional corre a partir do desconto de cada parcela prevista no contrato, uma vez que o dano e sua autoria se tornam conhecidos a cada débito no benefício previdenciário do autor.
Em razão disso o entendimento firme do STJ é no sentido que o termo inicial da prescrição é o desconto da última parcela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Portando, ainda não decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e a data do ajuizamento da presente ação, máxime porque o contrato ainda está em execução, motivo pelo qual a pretensão não está prescrita.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) Se o contrato de empréstimo apontado na inicial foi efetivamente celebrado pelo autor; b) Se houve fraude na contratação e/ou utilização dos valores; c) Se houve falha na prestação do serviço bancário; d) Se é devida a indenização por danos morais; e) Se a negativação realizada foi indevida ou legítima.
III – ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira.
Assim, considerando a apresentação do contrato pelo banco requerido, compete ao banco requerido apresentar comprovante do crédito do valor contratado pelo autor.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 03:34
Decorrido prazo de PEDRO MARIANO DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO MARIANO DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO MARIANO DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822976-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO MARIANO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MARIANO DE SOUSA - CPF: *78.***.*33-53 (AUTOR).
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05/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO MARIANO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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