TJPI - 0805315-68.2020.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2025 02:03
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805315-68.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA CASSEANA DE BRITO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/03/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805315-68.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA CASSEANA DE BRITO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (ART.357, CPC).
Assim, enfrento as preliminares suscitadas pela demandada.
De início, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e prejudicial de prescrição quinquenal.
Pois, em recente julgamento (Recursos repetitivos TEMA 1.150), a 1ª Seção do STJ fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Da Impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita para recolhimento de custas iniciais, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Motivo pelo qual deve ser afastada a presente preliminar.
Da alegação de incompetência da justiça estadual No que se refere a preliminar de incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, depreende-se, por tudo o que contém nos autos, que a preliminar não merece prosperar. É que o Banco do Brasil S.A., por ser sociedade de economia mista, atrai a competência da justiça comum estadual para analisar os feitos nos quais a referida instituição financeira figure em um dos polos da ação.
Nesse sentido é o verbete sumular nº 508 do Supremo Tribunal Federal, que assim prevê: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Os limites objetivos da presente demanda compreendem, apenas e tão somente, a alegada má administração pelo Banco do Brasil S/A do saldo havido na conta vinculada à parte autora, o que o torna parte legítima para compor o feito.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência.
Fatos controvertidos e ônus da prova Sobre a distribuição do ônus da prova, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...)§1º.Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Como se vê, no caso em apreço, não se trata de mera ação em que se discute os critérios de atualização monetária e juros legais dos valores em conta vinculada ao PASEP, mas sim de demanda em que a parte reclama por indenização moral e material em virtude de desfalques em conta vinculada ao PASEP, oriundos de má gestão.
A parte requerida, em manifestação de ID (52130308), requer a realização da perícia contábil, “a fim de verificar os valores descritos pela autora”.
Entendo pelo indeferimento da pleiteada perícia, uma vez que: a) os valores trazidos pela parte autora na exordial se fundam em documento de microfilmagem, disponibilizado pela própria requerida; e b) a ação tem por objeto o desfalque/saque indevido por alegada má gestão da requerida, portanto, qualquer questionamento quanto a excesso de valores e atualizações monetárias poderão ser levantadas em sede de liquidação de sentença, SE procedente a demanda.
Para a hipótese em debate, considerando o fato das provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como a inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente ao banco suplicado, distribuo o ônus da prova conforme a capacidade de cada parte de produzi-la.
São questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória da parte autora: a) pontuar os débitos ou desfalques ilegais que sofreu em sua conta, apontando o valor que pretende seja a parte ré condenada, pois o que se verifica da narrativa fática e dos pedidos, confrontando-se com os cálculos apresentados unilateralmente, a parte autora pretende a condenação da instituição bancária requerida ao pagamento da correção monetária e juros próprios do saldo existente em 1988, sem discriminar os valores pertinentes a débitos ilegais na referida conta.
Ou seja, não há sequer pedido de condenação específica deste ou daquele valor que teria sido sacado indevidamente da conta sua conta do PASEP, apenas se aplica ao saldo do PASEP índices de correção monetárias destoantes do que estabelece a lei específica sobre a conta PASEP.
São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória da parte ré: a) que inexistiu qualquer saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte demandante; b) que se houve saque da conta PASEP de titularidade da parte suplicante, este fora por ela autorizado e realizado ou depositados em sua conta.
As questões de direito relevantes consistem na repercussão, das questões de fato, em ato ilícito causador de dano e na suposta responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por eventuais saques indevidos na conta PASEP de titularidade da parte demandante.
Ante o exposto, defiro prova documental, indefiro prova pericial, pelas razões já expostas e indefiro os pedidos de produção de provas testemunhal e colheita de depoimento pessoal das partes, uma vez que para apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise de tais provas, conforme disposto no art. 370 do CPC.
Com fundamento no artigo 357, § 1° do CPC, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes peçam os esclarecimentos ou solicitem os ajustes que entendam necessários.
Após o decurso do prazo acima, fixo o prazo de 15 (dias) dias para que as partes exerçam as atividades probatórias fixadas nesta demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Dr.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/10/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:16
Juntada de informação
-
22/11/2022 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
22/11/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 21:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
-
15/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:51
Processo Reativado
-
20/01/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
10/12/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:13
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2020 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
14/09/2020 19:03
Juntada de Petição de notificação
-
11/09/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:45
Audiência Conciliação designada para 17/09/2020 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
12/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 09:31
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2020 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
03/08/2020 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:02
Audiência Conciliação designada para 04/08/2020 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
16/06/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 10:51
Processo Reativado
-
05/06/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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