TJPI - 0834755-75.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:46
Juntada de documento comprobatório
-
15/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 03:15
Decorrido prazo de LAIS MAGALHAES BEZERRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:09
Decorrido prazo de L & D EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:09
Decorrido prazo de DIEGO MACHADO SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834755-75.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: L & D EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e outros (3) DECISÃO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença que extinguiu o feito.
A Embargante alega que houve erro material na decisão que merece ser corrigida.
Alega que a sentença condenou o Exequente ao pagamento de custas processuais, olvidando do princípio da causalidade.
Sem contrarrazões, uma vez que a Executada não fora citada.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do que foi decidido.
Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais.
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” Desta feita, entendo que não assiste razão ao embargante ao afirmar que houve erro material na sentença, uma vez que na fundamentação o juízo fundamentou claramente a razão pela qual condenava o Exequente ao pagamento das custas.
Verifico que a argumentação da parte Embargante é toda no sentido de modificação da decisão, não sendo esta a via adequada.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada, não fazendo jus a Autora a sua alteração via embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Intimem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis de Teresina Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença que indeferiu a petição inicial.
A Embargante alega que houve omissão na decisão e que merece ser corrigida.
Alega que a sentença foi omissa por não ter condenado o autor em litigância de má-fé Contrarrazões, id 57552993.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do que foi decidido.
Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais.
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” Desta feita, entendo que não assiste razão ao embargante ao afirmar que houve omissão na decisão, uma vez que na fundamentação o juízo sentenciante justifica sua decisão claramente.
O recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e desenvolvimento válido do processo, como bem explanado em sentença..
Assim, desde o ajuizamento da ação, apontou, o autor tem o dever de recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, conforme previsto no artigo 290 do CPC/2015 e caso não o faça,s, o juízo deve extinguir o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, o que não depende de citação da parte ré.
Ademais, na hipótese do não recolhimento das custas iniciais, eventual determinação de oitiva da outra parte, o que não houve no presente caso, poderia configurar erro de procedimento (error in procedendo), não pode resultar na condenação do autor em litigância de má-fé, sob pena de se impor ao demandante a responsabilidade por equívoco perpetrado pelo próprio Poder Judiciário.
Verifico ainda que a argumentação da parte Embargante é toda no sentido de modificação da decisão, não sendo esta a via adequada.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada, não fazendo jus a Autora a sua alteração via embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Intimem-se.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido da Embargada.
A Embargante alega que houve contradição na decisão que merece ser corrigida.
Alega que a sentença não reconheceu o comprovante de pagamento que fora juntado em forma de print nos autos, bem como não observou o pedido de expedição de ofício para o banco e agência em que o Autor recebe seus proventos.
A Embargada apresentou contrarrazões.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do que foi decidido.
Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais.
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” Desta feita, entendo que não assiste razão ao embargante ao afirmar que houve contradição na decisão, uma vez que na fundamentação o juízo sentenciante justifica sua decisão na existência de Súmula do TJ, que estabelece o dever do Banco em juntar o comprovante de pagamento.
Verifico que a argumentação da parte Embargante é toda no sentido de modificação da decisão, não sendo esta a via adequada.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada, não fazendo jus a Autora a sua alteração via embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Intimem-se.
Dando seguimento, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES -
12/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 22:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:55
Mandado devolvido designada
-
03/02/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 09:54
Mandado devolvido designada
-
03/02/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 09:52
Mandado devolvido designada
-
03/02/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 01:17
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:17
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:17
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804688-59.2023.8.18.0140
Heloisa Maria da Conceicao Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0802336-92.2024.8.18.0076
Maria Alves de Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 08:44
Processo nº 0844443-90.2023.8.18.0140
Luiz Gonzaga de Sousa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2023 21:18
Processo nº 0844443-90.2023.8.18.0140
Luiz Gonzaga de Sousa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 11:17
Processo nº 0802604-83.2023.8.18.0076
Onofre do Carmo Moita
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 13:42