TJPI - 0803254-33.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803254-33.2023.8.18.0076-ok CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA A parte Autora, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco Requerido, ambos qualificados.
Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos que este Juízo entende necessários ao deslinde do feito, a parte autora deixou de cumprir os qu foi determinado no prazo legal estabelecido.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em 10 de dezembro de 2024.
A requerente solicita a prorrogação do prazo para juntada de documentos, invocando de forma genérica os artigos 139, VI, e 222 do Código de Processo Civil (CPC).
O pedido não merece acolhimento.
A petição é desprovida de qualquer justificativa concreta para a necessidade de mais tempo, não especificando a dificuldade encontrada ou o motivo pelo qual não cumpriu a determinação no prazo original.
A mera citação do art. 222 do CPC, que trata de comarcas com transporte dificultoso, é feita sem qualquer fundamentação fática que a sustente.
No contexto dos autos, em que pesam robustos indícios de advocacia predatória, a concessão de prazos adicionais sem justa causa se mostra contrária à eficiência e à lealdade processual.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Sobre a possibilidade de exigência da emenda, colaciono recente decisão, Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, o qual consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e o exercício abusivo de acesso à justiça, a exemplo de demandas predatórias.
Essa também é a orientação da NOTA TÉCNICA nº 6/2023 emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí e da Recomendação CNJ nº 127, de 15 de fevereiro de 2022.
Nesse sentido também a jurisprudência, veja-se: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
ART. 6° DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800917-02.2022.8.18.0078 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO CUMPRIMENTO.
NECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CONSUMIDOR.GOV.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806800-86.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) TJSC APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA.
ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO.
TESE REJEITADA.
PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial.
Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Sem custas, em face da gratuidade concedida à mesma.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
UNIÃO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO -
11/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 07:51
Baixa Definitiva
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11/07/2024 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2024 07:51
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 20:02
Juntada de manifestação
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17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:33
Conhecido o recurso de DOMINGAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*98-86 (APELANTE) e provido
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04/06/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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10/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2023 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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10/11/2023 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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