TJPI - 0800926-52.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800926-52.2024.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: MARIA VALDECI DA CONCEICAO MELO Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão desta 3ª Turma Recursal que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto, reformando a sentença a quo e determinado a cessação dos descontos de serviços de tarifa bancária não contratados, bem como condenar o embargante a devolução em dobros dos valores indevidamente descontados.
Aduz, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta vício de omissão, vez que não analisou devidamente o acervo probatório dos autos; da aplicação da modulação dos efeitos determinada no EARESP 676.608/RS; dos juros.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Ademais, o embargante requer a aplicação da modulação de efeitos na restituição de valores, devendo a restituição ser simples no tocante aos descontos ocorridos antes de março/2021, e em dobro após esse período.
Entretanto, compulsando os autos, observo que os descontos provados nos autos iniciaram em outubro/2021.
Portanto, não há que se falar em aplicação da modulação de efeitos, vez que não houve descontos antes de março/2021.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800926-52.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA VALDECI DA CONCEICAO MELO Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 13:42
Conclusos para o Relator
-
28/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA VALDECI DA CONCEICAO MELO em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:23
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA VALDECI DA CONCEICAO MELO em 30/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:42
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:13
Conhecido o recurso de MARIA VALDECI DA CONCEICAO MELO - CPF: *71.***.*74-80 (RECORRENTE) e provido em parte
-
04/12/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800926-52.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA VALDECI DA CONCEICAO MELO Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 43/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de novembro de 2024. -
12/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
26/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800486-84.2024.8.18.0146
Municipio de Floriano - Procuradoria Ger...
Rogerio Alves de Sousa
Advogado: Mirela Santos Nadler
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 10:30
Processo nº 0800486-84.2024.8.18.0146
Rogerio Alves de Sousa
Municipio de Floriano - Procuradoria Ger...
Advogado: Mirela Santos Nadler
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2024 17:14
Processo nº 0801840-95.2021.8.18.0164
Sandro Helano Soares Santiago
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2022 14:29
Processo nº 0801840-95.2021.8.18.0164
Itau Unibanco S.A.
Sandro Helano Soares Santiago
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 11:33
Processo nº 0800876-70.2024.8.18.0076
Antonio Fernandes de Macedo
Banco Pan
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 13:45