TJPI - 0801414-13.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801414-13.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ACELISANGELA ALVES VIEIRA DE PADUA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 42.962,07, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno, no período de 2019 a 2023.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para declarar a nulidade do v.
Acórdão atacado por ausência de fundamentação, devolvendo-se os autos a E.
Turma Recursal para que profira nova decisão devidamente fundamentada, por medida de Justiça.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 19:40
Expedição de notificação.
-
27/06/2025 12:51
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/05/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ACELISANGELA ALVES VIEIRA DE PADUA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário constante no ID Nº 22878533 Teresina, datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA DANIELLE BRITO SILVA Secretária de Sessão -
20/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
20/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ACELISANGELA ALVES VIEIRA DE PADUA em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:38
Conhecido o recurso de ACELISANGELA ALVES VIEIRA DE PADUA - CPF: *61.***.*10-04 (RECORRIDO) e não-provido
-
05/12/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/11/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801414-13.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ACELISANGELA ALVES VIEIRA DE PADUA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 43/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de novembro de 2024. -
12/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
05/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800781-67.2023.8.18.0143
Alexandra Marcela de Lima Machado
Bbn Banco Brasileiro de Negocios S.A.
Advogado: Eliane Fontenele de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2023 15:14
Processo nº 0800458-24.2021.8.18.0049
Maria da Cruz Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2021 12:04
Processo nº 0800458-24.2021.8.18.0049
Maria da Cruz Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 09:52
Processo nº 0803584-83.2023.8.18.0026
Elicio Rodrigues Monteiro
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2023 16:36
Processo nº 0801414-13.2023.8.18.0003
Acelisangela Alves Vieira de Padua
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2023 13:47