TJPI - 0800091-70.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de EDUARDO EDIVAN PEREIRA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800091-70.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: EDUARDO EDIVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para declarar a nulidade do v.
Acórdão atacado por ausência de fundamentação, devolvendo-se os autos a E.
Turma Recursal para que profira nova decisão devidamente fundamentada, por medida de Justiça.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:18
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:18
Expedição de intimação.
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15/05/2025 11:48
Recurso Extraordinário não admitido
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14/05/2025 01:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/05/2025 01:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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14/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de SAMUELSON SA ROSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMUELSON SA ROSA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800091-70.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] RECORRENTE: EDUARDO EDIVAN PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem da MMº.
Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15(quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário constante no ID Nº 22765569.
Teresina, 25 de MARÇO de 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800091-70.2023.8.18.0003) que tem como requerente RECORRENTE: EDUARDO EDIVAN PEREIRA DE SOUSA e como requerido RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012416000100000000020155842 2 PROCURAÇÃO Procuração 23012416000100000000020155843 3 RG EDUARDO Documentos 23012416000100000000020155844 4 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 23012416000100000000020155845 5 ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR SAMU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012416000100000000020155846 6 PRONTUÁRIO HUT 1a CIRURGIA DIÁFISE DE FÊMUR E TÍBIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012416000100000000020155847 7 Acompnahamento pós-cirúrgico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012416000100000000020155848 8 ATENDIMENTO DE URGÊNCIA UPA RENASCENÇA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012416000100000000020155849 9 RX Clinica São Lucas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012416000100000000020155850 10 PRONTUÁRIO HUT 2a CIRURGIA PLATÔ TIBIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012416000100000000020155851 11 LC 4.360 de 22 Janeiro de 2013 Documentos 23012416000100000000020155852 Intimação Intimação 23013010201800000000020155853 Manifestação Manifestação 23020713091100000000020155854 1 INICIAL EDUARDO X FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE Petição 23020713091100000000020155855 Estatuto - Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS Documentos 23020713091100000000020155856 Certidão Certidão 23030212565000000000020155857 Intimação Intimação 23030213044400000000020155858 Citação Citação 23030213044400000000020155859 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23030309245000000000020155860 Manifestação FMS Manifestação 23041416331800000000020155861 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23062911111000000000020155862 Ata da Audiência Ata da Audiência 23063009380900000000020155863 Sistema Sistema 23063009382800000000020155864 Sentença Sentença 23092709143900000000020155865 Petição Petição 23110113253100000000020155866 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA EDUARDO X FMS Documentos 23110113253100000000020155867 CTPSDigital_06195428370_30-10-2023 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110113253100000000020156018 Certidão Certidão 23111910510100000000020156019 Sistema Sistema 23111910511700000000020156020 Despacho Despacho 24022010344000000000020156021 Petição Petição 24031521005800000000020156022 CTPS EDUARDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031521005800000000020156023 HOLERITE EDUARDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031521005800000000020156024 RG COMPANHEIRA Documentos 24031521005800000000020156025 TOI EQUATORIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031521005800000000020156026 CTPS COMPANHEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031521005800000000020156027 TRCT COMPANHEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031521005800000000020156028 Certidão Certidão 24032611464300000000020156029 Sistema Sistema 24032611473100000000020156030 Despacho Despacho 24061911192000000000020156031 Intimação Intimação 24061911353500000000020156032 Petição Petição 24070220272400000000020156033 holerites DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070220272400000000020156034 Certidão Certidão 24072316052800000000020156035 Sistema Sistema 24072316054900000000020156036 Decisão Decisão 24081212293500000000020156037 Certidão Certidão 24090913512900000000020156038 Intimação Intimação 24090913531700000000020156039 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 24100312562700000000020156040 Certidão Certidão 24101112462200000000020156041 Sistema Sistema 24101416203500000000020156042 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24111210082171900000020806164 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 24111309323582800000020832216 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111309323638200000020832497 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111309323638200000020832497 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111309323638200000020832497 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24120413222055400000021217560 Ementa Ementa 24120512131165400000020657066 Voto do Magistrado Voto 24120512130584400000020657065 Relatório Relatório 24110511060753500000020657060 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24120512130878500000021245940 Intimação Intimação 24120512130878500000021245940 Intimação Intimação 24120513451364600000021256947 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25010803265600000000021609035 Rec. extraordinário Petição 25020513354288600000022164200 TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
25/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMUELSON SA ROSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMUELSON SA ROSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMUELSON SA ROSA em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 03:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/01/2025 13:26
Expedição de intimação.
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05/12/2024 13:45
Expedição de intimação.
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05/12/2024 13:45
Expedição de intimação.
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05/12/2024 12:13
Conhecido o recurso de EDUARDO EDIVAN PEREIRA DE SOUSA - CPF: *61.***.*28-70 (RECORRENTE) e não-provido
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04/12/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/11/2024 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800091-70.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO EDIVAN PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUELSON SA ROSA - PI5275-A RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 43/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de novembro de 2024. -
12/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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