TJPI - 0800579-75.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800579-75.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSE ELESBAO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FRONTEIRAS, 9 de julho de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
29/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800579-75.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSE ELESBAO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam esse comando Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito(CPC, art. 355, I).
Preliminar Incompetência do juizado especial A preliminar em questão não merece guarida.
De fato, a legalidade do empréstimo contratado pode ser aferida sem a necessidade de perícia grafotécnica com a juntada dos seguintes documentos: Contrato assinado, cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de transferência dos valores contratados.
Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 355494550-5, celebrado em 07/06/2022, no valor de 1.453,96.
Foram fixadas 84 prestações no valor individual de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter anuído com esse negócio bem como aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico Como regra, a prescrição é uma questão prejudicial e, como tal, deve ser apreciada antes da análise da questão principal de mérito, pois repercute na forma de sua resolução.
Entretanto, os autos trazem uma peculiaridade: para que se defina qual o prazo de prescrição a incidir sobre o caso (se verá adiante), é necessário aferir a natureza do ato que possivelmente causou prejuízo à parte autora (se contratual ou extracontratual).
Assim, esta questão - da natureza do ato - representa uma questão prejudicial à própria prescrição e, portanto, deve ser apreciada primeiramente. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos atrás, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme recibo de transferência anexado ao id. 76436055, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Ademais, chega a ser absurdo o número de ações anulatórias idênticas nesta Comarca em que, na maioria dos casos, as partes receberam e gastaram efetivamente o valor depositado em contas bancárias de sua titularidade (ou feito através de TED/DOC ou outra operação financeira semelhante),e só depois de vários anos de celebração do contrato e, consequentemente, dos descontos em seus benefícios, ocupam toda a máquina judiciária em verdadeiras aventuras jurídicas sem suporte probatório mínimo para embasar o direito alegado.
Por fim, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
09/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:22
Outras Decisões
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08/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de ERIKA DE SA LUZ em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:08
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800579-75.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSE ELESBAO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam esse comando Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito(CPC, art. 355, I).
Preliminar Incompetência do juizado especial A preliminar em questão não merece guarida.
De fato, a legalidade do empréstimo contratado pode ser aferida sem a necessidade de perícia grafotécnica com a juntada dos seguintes documentos: Contrato assinado, cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de transferência dos valores contratados.
Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 355494550-5, celebrado em 07/06/2022, no valor de 1.453,96.
Foram fixadas 84 prestações no valor individual de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter anuído com esse negócio bem como aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico Como regra, a prescrição é uma questão prejudicial e, como tal, deve ser apreciada antes da análise da questão principal de mérito, pois repercute na forma de sua resolução.
Entretanto, os autos trazem uma peculiaridade: para que se defina qual o prazo de prescrição a incidir sobre o caso (se verá adiante), é necessário aferir a natureza do ato que possivelmente causou prejuízo à parte autora (se contratual ou extracontratual).
Assim, esta questão - da natureza do ato - representa uma questão prejudicial à própria prescrição e, portanto, deve ser apreciada primeiramente. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos atrás, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme recibo de transferência anexado ao id. 76436055, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Ademais, chega a ser absurdo o número de ações anulatórias idênticas nesta Comarca em que, na maioria dos casos, as partes receberam e gastaram efetivamente o valor depositado em contas bancárias de sua titularidade (ou feito através de TED/DOC ou outra operação financeira semelhante),e só depois de vários anos de celebração do contrato e, consequentemente, dos descontos em seus benefícios, ocupam toda a máquina judiciária em verdadeiras aventuras jurídicas sem suporte probatório mínimo para embasar o direito alegado.
Por fim, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
14/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800579-75.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOSE ELESBAO DE ARAUJOINTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
05/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 21:15
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:12
em cooperação judiciária
-
29/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ELESBAO DE ARAUJO - CPF: *37.***.*56-51 (INTERESSADO).
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11/03/2025 20:11
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (INTERESSADO)
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09/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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09/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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09/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:51
Indeferida a petição inicial
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10/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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