TJPI - 0808993-57.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:24
Baixa Definitiva
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16/12/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON ANDRADE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808993-57.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Liminar] INTERESSADO: FRANCISCO MILTON ANDRADE LIMA INTERESSADO: JOSE LUIS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCISCO MILTON ANDRADE LIMA em desfavor de JOSÉ LUIS DOS SANTOS, todos qualificados.
Noticiado o falecimento do réu, conforme certidão do RIC (45979538), este Juízo determinou a intimação do Autor para regularização do polo, e consequente habilitação dos sucessores do Exequente, providência não adotada, transcorridos mais de 06 meses da sua intimação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A extinção da personalidade jurídica da parte ré ocasionada pelo seu óbito, somada à inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo, inviabiliza totalmente o regular trâmite do processo.
Assim, tendo em vista a ausência da parte ré, pressuposto subjetivo necessário ao desenvolvimento válido da relação processual, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
12/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON ANDRADE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 04:59
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/08/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 19:31
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:53
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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02/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 26/04/2022 23:59.
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26/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:17
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59.
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17/05/2021 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2021 13:20
Desentranhado o documento
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30/04/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:06
Conclusos para decisão
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16/03/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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