TJPI - 0800488-30.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:58
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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14/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:13
Outras Decisões
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08/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800488-30.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ROBERTO MARIANO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório (Juizado Especial).
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, o requerente afirma que, ao tentar firmar contrato de empréstimo consignado com o requerido, em verdade, foi-lhe disponibilizado cartão de crédito consignado.
Deseja, pois, a conversão ao verdadeiro negócio pretendido (empréstimo consignado).
Em contrapartida, o banco requerido sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito.
Pois bem.
Pelo que se tem dos autos, notadamente os documentos anexos à contestação (contratos e transferências), o autor efetivamente celebrou o negócio questionado, como também lhe foram disponibilizadas as quantias contratadas.
Ainda, em audiência o autor reconheceu a assinatura constante do instrumento contratual e o documento pessoal anexado.
Some-se a isso, que as gravações de áudio, cujos links estão na defesa, demonstram que o autor autorizou o saque das quantias ofertadas, e não só isso, compreendia perfeitamente o mecanismo de pagamento - reserva da margem consignável, ao indagar, por exemplo, qual o valor seria comprometido de sua margem com o saque novo.
Conclui-se, pois, que o autor era conhecedor da forma de negócio contratado (cartão de crédito consignado), anuiu com este, como também do pagamento mediante desconto sobre a margem consignável; o teor dos áudios de autorização de saque são esclarecedores a esse respeito.
A improcedência do pedido conversivo formulado na inicial é impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial.
Sem custas e nem honorários nesta etapa.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 2 de outubro de 2024.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
12/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 16:30
Juntada de Petição de documentos
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20/08/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARIANO em 23/07/2024 23:59.
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:47
Juntada de comprovante
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12/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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24/06/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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