TJPI - 0801865-81.2020.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/08/2025 15:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801865-81.2020.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ENOIA ANTONIA DE MORAIS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO RETORNO TURMA RECURSAL Certifico e dou fé que, o presente feito retornou da Egrégia Turma Recursal.
Diante disso, nos termos do artigo 96, inciso XL, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, intimo as partes do retorno dos autos da instância superior a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito nos termos do artigo 96, inciso XXV do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
XL - intimar as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.
XXV - arquivar processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório; PICOS, 14 de agosto de 2025.
FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO JECC Picos Sede Cível -
14/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801865-81.2020.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: ENOIA ANTONIA DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora para declarar a nulidade do contrato bancário objeto da lide, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário e condenar o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor eventualmente disponibilizado.
O embargante alega erro material na fundamentação do voto, especificamente quanto à exclusão de trecho que afasta a configuração de danos morais. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação do acórdão embargado, justificando a exclusão de trecho que trata da ausência de danos morais, sem alteração do resultado do julgamento. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos da jurisprudência e doutrina, mesmo que a correção implique modificação formal da fundamentação da decisão. 4.
Constatada a existência de erro material na inclusão de trecho do voto que afastava os danos morais, impõe-se sua exclusão para correção da fundamentação, sem alteração do resultado final. 5.
Embargos acolhidos.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801865-81.2020.8.18.0152 Origem: EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A EMBARGADO: ENOIA ANTONIA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide e determinar a suspensão dos descontos promovidos no benefício da parte recorrente em razão do contrato reclamado no processo; b) condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos, sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, a ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; c) determinar que, no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, devidamente atualizado, no mais, a sentença resta mantida pelos seus próprios fundamentos.
De forma sumária, o embargante alega que a decisão proferida apresenta evidente erro material ao trazer, em sua fundamentação, a conclusão de que não há comprovação de dano moral, afastando a possibilidade de reparação.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, devendo ser excluído do texto do voto o seguinte trecho: “Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material mencionado, sem alterar o resultado do julgamento, devendo ser excluído do corpo da decisão o seguinte parágrafo: “Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana”.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/07/2025 -
12/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:51
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 05:00
Decorrido prazo de VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:51
Decorrido prazo de ENOIA ANTONIA DE MORAIS em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 14:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:39
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:47
Expedição de Ofício.
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23/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 21:19
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:45
Decorrido prazo de SILAS DURAES FERRAZ em 26/04/2021 23:59.
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06/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 14:41
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2021 10:45 JECC Picos Sede Cível.
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23/02/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 12:13
Juntada de Certidão
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05/02/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
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31/12/2020 18:33
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 10:45 JECC Picos Sede Cível.
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15/12/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 09:50
Conclusos para despacho
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01/12/2020 09:50
Juntada de Certidão
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30/11/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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