TJPI - 0800044-43.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800044-43.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RITA MARIA DAS NEVES INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALVARÁ JUDICIAL A MM.
Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 806,60 (oitocentos e seis reais e sessenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3500123606221, na agência n° 519 do Banco do Brasil, referente aos honorários sucumbenciais.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Dr.
Kêmeron Mendes Fialho, brasileiro, OAB/PI nº 11.244, com escritório à Rua Francisco Damasceno, 248, Centro, São João do Piauí, Piauí.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, 28 de agosto de 2025 (28/08/2025).
Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 28 de agosto de 2025.
Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
02/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:42
Expedição de Alvará.
-
29/08/2025 14:42
Expedição de Alvará.
-
28/08/2025 13:16
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:27
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 11:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 18:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800044-43.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RITA MARIA DAS NEVES INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada.
O executado intimado para cumprir a obrigação voluntária ou apresentar impugnação, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.
Decisão homologando os cálculos do exequente, determino o bloqueio via sisbajud.
Após o bloqueio, o exequente apresenta embargos à penhora, alegando excesso nos cálculos apontados. É o breve relato.
Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A parte executada alega excesso na execução, sob o argumento que o exequente apresentou cálculo com excesso de R$ 1.324,58, uma vez que a parte exequente atualizou seu crédito utilizando índice de correção monetária diverso daquele adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Observo que considerando a inércia do executado no pagamento e na impugnação, foram homologadas as planilhas de débitos constantes nas folhas ID 73061006 e 73061008 apresentadas pelo autor.
Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução.
Dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, que o executado deve juntar o demonstrativo discriminado de débitos.
Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada.
O executado alegou o excesso, mas não juntou aos autos os cálculos que permitam ao juízo analisar se houve e como ocorreu o excesso apontado.
Nessa hipótese, conforme previsão legal, a impugnação deve ser rejeitada.
Portanto, não reconheço a alegação apresentada e mantenho a decisão retro que homologou os cálculos do autor. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e mantenho a decisão de ID79079887.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após ciência e decurso do prazo, expeçam-se os alvarás dos valores depositados no valor de R$ 8.872,53 em favor da parte autora e o valor remanescente em favor do executado.
Considerando o depósito dos valores, determino o desbloqueio das contas do executado.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
C.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
18/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800044-43.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RITA MARIA DAS NEVESINTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de id. 79689457, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
15/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800044-43.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RITA MARIA DAS NEVESINTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI,datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
15/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800044-43.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RITA MARIA DAS NEVESINTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI,datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
23/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:04
Processo Reativado
-
23/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:39
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RITA MARIA DAS NEVES em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
22/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2024 03:47
Decorrido prazo de RITA MARIA DAS NEVES em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2024 03:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de documentos
-
20/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 04:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2024 20:57
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 20:25
Juntada de comprovante
-
01/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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