TJPI - 0800180-60.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:51
Juntada de petição
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLIANA DA CONCEICAO SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:36
Juntada de petição
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04/04/2025 15:53
Juntada de petição
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01/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800180-60.2024.8.18.0132 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: CARLIANA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora requer o reconhecimento da fraude alegada e a má prestação de serviço por parte da instituição financeira, para que haja o cancelamento do empréstimo.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral na fração de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, por essas razões, confirmo a tutela de urgência concedida em ID n° 54101283, tornando-a definitiva, e na forma do do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica, tornando nulo o contrato de empréstimo no valor de R$ 3.750,68 (Três mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da parte autora CARLIANA DA CONCEIÇÃO SANTOS, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido NU PAGAMENTOS S.A a restituir em dobro, à parte requerente CARLIANA DA CONCEIÇÃO SANTOS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula nº 43 do STJ); 3) CONDENAR a parte requerida NU PAGAMENTOS S.A ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora CARLIANA DA CONCEIÇÃO SANTOS, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a regularidade da contratação e a ausência de culpa ou falha na prestação do serviço.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Nesse caso específico, por se tratar de uma relação de consumo entre cliente e banco, a responsabilidade do banco é objetiva.
Isso significa que o banco é responsável pela segurança das operações, não cabendo discutir culpa da autora, mas sim se há relação entre o serviço prestado pelo banco e o prejuízo sofrido.
Observa-se que a autora apresentou evidências suficientes de que foi vítima de fraude por terceiros que se passaram por representantes do banco, induzindo-a a realizar operações não autorizadas.
A decisão considera que o consumidor não tem o dever de saber detalhes específicos sobre os números ou contatos do banco, especialmente quando o fraudador utiliza métodos muito semelhantes aos da instituição para enganá-lo.
Além disso, não procede a tese de que o caso poderia ser considerado um “evento fortuito externo”, pois a fraude ocorreu dentro do contexto das atividades bancárias e decorre de riscos inerentes à prestação de serviços financeiros.
A sentença conclui que o banco falhou ao não oferecer mecanismos suficientes para prevenir essas operações fraudulentas, o que caracteriza uma falha na segurança do serviço.
Portanto, a responsabilidade objetiva do banco implica que ele deve responder pelos prejuízos financeiros causados à autora devido à fraude, justificando, assim, a anulação do contrato, a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, 17/03/2025 -
28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:30
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2025 14:36
Juntada de petição
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800180-60.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLIANA DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA - PI21637-A RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/11/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 06:13
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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25/11/2024 06:09
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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11/11/2024 12:16
Juntada de petição
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06/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800180-60.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLIANA DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA - PI21637-A RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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