TJPI - 0803864-54.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:27
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ERIALDO DA LUZ SOARES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0803864-54.2023.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO QUE RECLAMA CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada, porquanto sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por BANCO BMG SA., em face do Acórdão da Egrégia Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, que julgou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso inominado.
De forma sumária, a embargante alega que o v.
Acórdão merece reforma, pois há omissão quanto ao pedido de compensação. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
Alega o embargante que o v. acórdão é omisso quanto a não apreciação do pedido de compensação, pois restou comprovado pelo Embargante a transferência.
Tenho que assiste razão ao embargante quanto a omissão.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Isto porque restou comprovado nos autos a disponibilização à parte embargada dos valores de R$ 1.098,30 (hum mil, noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) e R$ 204,48 (duzentos e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e por conseguinte, determinar que seja realizada a compensação do valor depositado na conta da parte autora.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2025 -
26/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 09:24
Juntada de petição
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803864-54.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/12/2024 15:43
Juntada de petição
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07/11/2024 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803864-54.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2024 22:19
Conclusos para o Relator
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22/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ERIALDO DA LUZ SOARES em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:53
Expedição de intimação.
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28/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:06
Juntada de petição
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24/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:48
Conhecido o recurso de ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO - CPF: *17.***.*60-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/07/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2024 15:19
Juntada de petição
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27/06/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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