TJPI - 0801056-82.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 23:07
Baixa Definitiva
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01/06/2025 23:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/06/2025 23:07
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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01/06/2025 23:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ANNA KAROLLYNE DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
ATIVIDADES DEVIDAMENTE REALIZADAS.
RESPONSABILIDADE DA SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801056-82.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARCUS MARCYEL VIEIRA GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: ANNA KAROLLYNE DE ARAUJO - PI19246-A, WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES - PI19272-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: Em 01 de março de 2013, foi celebrado o Termo de Convênio nº 001/2013 entre a Prefeitura Municipal de Teresina, por intermédio da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (STRANS), e Governo do Estado do Piauí, através da Polícia Militar do Piauí (PMPI); inicialmente, o convênio tinha como finalidade a delegação de poderes aos Policiais Militares para o exercício de fiscalização de trânsito no Município de Teresina, que posteriormente, através dos Termos Aditivos, passou a ter também como finalidade a delegação de poderes aos policiais para a execução de serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da segurança das pessoas e do patrimônio no interior dos Terminais de Integração de Ônibus, estações de ônibus e corredores exclusivos de ônibus na cidade de Teresina-PI; as citadas atribuições que foram delegadas, seriam exercidas diariamente pelos Policiais Militares em seus horários de folga dos serviços militares; Em abril de 2021, a STRANS solicitou a rescisão do referido convênio por meio do Ofício de nº 387/2021 – GABS – STRANS de 07/04/2021, entretanto os policiais militares prestaram serviço até o dia 12 de abril de 2021; o Autor prestou serviço até 12 de abril de 2021, mas desde dezembro de 2020 a Proponente do Termo, STRANS, não efetua o pagamento.
Por essas razões, requereu: condenação da STRANS ao pagamento das diárias devidamente trabalhadas e não pagas ao autor, e ao pagamento de indenização a título de danos morais; subsidiariamente a condenação da PMPI ao pagamento das referidas diárias.
Em contestação, o Requerido Estado do Piauí aduziu: ilegitimidade passiva; ausência de liquidez no pedido; falta de interesse de agir; que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório; impossibilidade jurídica de pagamento por implicar gasto não previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Em Contestação, a requerida Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito aduziu: ilegitimidade passiva; nulidade das prorrogações do convênio; inocorrência de danos morais.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Inicialmente, observo que a parte autora demandou a Polícia Militar do Estado do Piauí, que em sede de contestação foi representada pelo Estado do Piauí, que, segundo o convênio juntado aos autos, era o convenente, não sendo responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas.
Nesse caso, observa-se a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Compulsando os documentos carreados aos autos, tem-se que a parte autora laborou nos Terminais Santa Lia e Zoobotânico entre dezembro de 2020 até março de 2021 (Ids. 31307112, 31307113 e 31307110).
Ademais, nas frequências anexadas aos autos constam: 3=planejada de 12 (doze) horas: R$300,00 e 4=planejada de 12 (doze) horas: R$400,00.
Assim sendo, entendo que o autor cumpriu o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerente promoveu a juntada das frequências, bem como do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e Termos Aditivos nº 13 e 14, entendo que restou demonstrada a prestação dos serviços pela parte autora nas condições elencadas na exordial, ou seja, que laborou no policiamento ostensivo e faz jus ao pagamento da gratificação por operações planejadas mencionada nos referidos termos.
Foi pleiteado, ainda, pela parte autora o pagamento de dano moral em decorrência de ato irregular, alegando que o não pagamento dos valores ora suscitados seriam capazes de causar os alegados danos morais.
No caso em apreço, todavia, a parte autora não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado.
Para que haja a configuração do dano, tem que demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral pelo simples descumprimento da norma que regulamenta o referido pagamento ao servidor.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 6.500,00, bem como (seis mil e quinhentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Inconformado, o requerido Município de Teresina, ora Recorrente, apontou que, de acordo com o Termo de Ajuste, o dinheiro deve ser pago ao Estado do Piauí pela STRANS; também apontou que não é parte do termo de convênio discutido nos autos.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença recorrida, para que seja excluída a condenação do Município de Teresina.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É como voto. -
31/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:17
Expedição de intimação.
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31/03/2025 11:17
Expedição de intimação.
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31/03/2025 11:17
Expedição de intimação.
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23/03/2025 18:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0009-11 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801056-82.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARCUS MARCYEL VIEIRA GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES - PI19272-A, ANNA KAROLLYNE DE ARAUJO - PI19246-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801056-82.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARCUS MARCYEL VIEIRA GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: ANNA KAROLLYNE DE ARAUJO - PI19246-A, WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES - PI19272-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:38
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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