TJPI - 0801404-36.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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21/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:59
Juntada de petição
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02/07/2025 16:12
Juntada de petição
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA SOBRINHO em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:40
Juntada de petição
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13/06/2025 11:57
Juntada de petição
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31/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801404-36.2023.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RECORRIDO: JOSE LOPES DA SILVA SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: RICARDO SOUSA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerente e deu-lhe parcial provimento.
O embargante alega a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à aplicação do prazo prescricional de cinco anos aos descontos realizados antes do ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que concerne à contagem do prazo prescricional aplicável aos descontos referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 27 do CDC.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada.
No caso concreto, na data da propositura da ação (21/08/2023), o contrato de RMC ainda estava ativo, não havendo prescrição dos descontos discutidos.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses que não se verificam no caso.
A finalidade exclusiva de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios, conforme Enunciado 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a resolução da lide, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações envolvendo cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado em folha de pagamento ou benefício previdenciário, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem ao prequestionamento quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, AC nº 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº 10004408220178010000 em AC nº 1000440-82.2017.8.01.0000; TJ-MT, Recurso Inominado nº 10058721720198110006; STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801404-36.2023.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: JOSE LOPES DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21856159) que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerente/embargada e deu-lhe parcial provimento.
Aduz nos embargos de declaração (id 22521276) que o acórdão vergastado apresenta contradição, omissão e obscuridades, vez que o magistrado deixou de observar a prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados da data ajuizamento da ação.
Contrarrazões apresentadas (id 22928616). É o sucinto relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
No tocante a prescrição, é cediço o entendimento que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que na data da propositura da presente ação (21/08/2023) o contrato de RMC estava ativo, portanto não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada.
Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2025 -
27/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 15:28
Juntada de petição
-
13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801404-36.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RECORRIDO: JOSE LOPES DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:49
Desentranhado o documento
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25/03/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:32
Juntada de manifestação
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24/01/2025 18:48
Juntada de petição
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13/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:14
Conhecido o recurso de JOSE LOPES DA SILVA SOBRINHO - CPF: *85.***.*38-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/12/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801404-36.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE LOPES DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 13/11/2024 à 20/11/2011.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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