TJPI - 0803923-04.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:19
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de 23.972.744 KLEBERT DE OLIVEIRA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803923-04.2022.8.18.0050 Origem: RECORRENTE: 23.972.744 KLEBERT DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO - PI8220-A RECORRIDO: JOSE VIEIRA AMORIM Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que o Requerido, por meio da plataforma Facebook, divulgou matéria difamatória contra as empresas das quais figura como sócio.
Por esta razão, pleiteia: indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu que a matéria publicada se trata de ação preventiva e informativa oriunda da Delegacia de Polícia Civil do Município de Esperantina.
Sobreveio sentença (ID 12819447) que julgou improcedentes os pedidos do Autor.
Interposição de Recurso Inominado pelo Autor (ID 12819448), alegando ocorrência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido (ID 12819452).
Proferido acórdão (ID 17801268) que negou provimento ao recurso, ao passo em que manteve a sentença recorrida em todos os seus termos.
Embargos de Declaração opostos pelo Requerido aduzindo erro material, ao alegar que a cobrança dos honorários sucumbenciais deve ocorrer de imediato após o trânsito em julgado (ID 18019971).
Contrarrazões apresentadas pelo Autor (ID 18676565). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Em regra, a função dos Embargos de Declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Os objetivos típicos dos embargos, dessa forma, são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão e d) corrigir erro material.
No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Na verdade, os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo com a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão, o que não é possível por meio do presente recurso.
Nesse toar, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A meu entender, diversamente do entendimento da parte embargante, as questões trazidas foram devida e suficientemente enfrentadas, inexistindo os vícios apontados, na decisão que, analisando os fundamentos apresentados pelas partes, assumiu posicionamento com base em razões jurídicas suficientes para sustentar a conclusão assumida.
Destarte, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, mas sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos para rejeitá-los ante a inexistência de erro material a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. -
31/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/02/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803923-04.2022.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 23.972.744 KLEBERT DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO - PI8220-A RECORRIDO: JOSE VIEIRA AMORIM Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803923-04.2022.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 23.972.744 KLEBERT DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO - PI8220-A RECORRIDO: JOSE VIEIRA AMORIM Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2024 20:45
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Decorrido prazo de 23.972.744 KLEBERT DE OLIVEIRA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:31
Juntada de petição
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18/06/2024 21:49
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA AMORIM - CPF: *95.***.*20-87 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/05/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 21:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 08:09
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:09
Conclusos para Conferência Inicial
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17/08/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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