TJPI - 0000198-06.2020.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000198-06.2020.8.18.0084 EMBARGANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMO AMPARADO EM INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - CASO EM EXAME 1.
Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, sustentam que houve omissão no vergastado acórdão, quanto à análise das teses defensivas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão principal em discussão: (i) analisar se é necessário sanar omissão no acórdão que julgou a apelação criminal, quanto à tese de necessidade de dolo para configuração do delito.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi enfrentada em sua totalidade quando do julgamento da apelação.
Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios 4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” 1 IV - DISPOSITIVO 5.
Recurso rejeitado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: 1 STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
STJ - AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período 11/7/2025 a 18/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela defesa de PAULO PEREIRA DA SILVA (ID nº 21826597) em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID nº 21664916), no qual o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso.
O réu interpôs embargos declaratórios argumentando omissão em relação à ausência de dolo na conduta do embargante na prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Entende que deve ser absolvido.
Em contrarrazões de ID. 25857999, o Ministério Público Superior pugna pelo “(...) CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração apresentado pelo réu, mantendo-se na íntegra a decisão guerreada.” É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal encontra-se eivado de omissão com relação à tese de necessidade de dolo para configuração do delito.
Vejamos.
Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o colegiado julgou com congruência e em sua totalidade a matéria posta a exame na apelação criminal, tratando-se o presente recurso de Embargos de Declaração de irresignação com o resultado do julgamento supra.
Quanto ao pleito aqui declinado, depreende-se, da leitura do acórdão, que foi apreciado em sua totalidade, não restando vício a ser sanado.
Vejamos parte do acórdão de ID. 21664916, no ponto questionado pelo embargante, a começar pela ementa: Ementa: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
CONFIRMADAS.
CRIME DE MERA CONDUTA.
PERIGO ABSTRATO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento).
Insatisfeito, interpôs o presente requerendo a absolvição, sustentando a ausência de dolo, erro do tipo e ausência de perigo de vida.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão para saber se absolve o Apelante, mediante: (i) a ausência de dolo; (ii) erro do tipo; (i) ausência de perigo de vida.
III.
Razões de decidir 3.
Binômio autoria-materialidade delitiva encontra-se comprovado.
A arma de fogo foi encontrada na residência do Apelante, após diligências da Polícia Militar de informações que houve disparo de arma de fogo no povoado que residia o Apelante. 4.
Referido crime é de mera conduta e de perigo abstrato.
Isso porque, como entende a jurisprudência sólida dos Tribunais Superiores, é que a lesão ao bem jurídico é presumida, ou seja, não exige ofensividade concreta para a consumação do ilícito.
Com isso, afasta qualquer alegação de atipicidade da conduta. 5.
Diferentemente do que sustenta o Apelante, não há que se falar em ausência de dolo, visto que, ainda que não tivesse intenção, houve ofensa à incolumidade pública, configurando-se o delito com a mera conduta. 6.
No mesmo sentido, não cabe prosperar a aplicação de erro do tipo, pois para tal seria necessária a exclusão do dolo, mas se permitisse a punição por crime culposo, como se extrai do art. 20 do Código Penal - o que não é o caso em tela. 7.
Não há que se falar em dúvida a ser resolvida em favor do réu.
Pelo contrário, as provas são sólidas, inclusive, com a prova oral colhida em Juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, em destaque, a confissão do Apelante de que tinha a posse da arma de fogo em sua residência e do depoimento testemunhal.
IV.
Dispositivo 8.
Apelo desprovido. (...) III.
MÉRITO Apelante foi condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento).
Insatisfeito, interpôs o presente recurso requerendo a absolvição, sustentando a ausência de dolo, erro do tipo e ausência de perigo de vida.
Não merece prosperar o pretendido.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, o binômio autoria-materialidade delitiva encontra-se comprovado.
A arma de fogo foi encontrada na residência do Apelante, após diligências da Polícia Militar de informações que houve disparo de arma de fogo no povoado em que residia o Apelante.
A testemunha Edivaldo Lima da Rocha, Policial Militar, que participou da ocorrência, relatou que se deslocou até a residência do Apelante e esse prontamente apresentou a arma de fogo.
O Apelante, por sua vez, confessou que a arma de fogo seria sua, mas que não utilizava e que seria, em síntese, para proteger sua família.
Como se verifica, o Apelante possuía em sua residência arma de fogo em desacordo com a legislação e normas regulamentares, consumado-se o delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Importante salientar que o referido crime é de mera conduta e de perigo abstrato.
Isso porque, como entende a jurisprudência sólida dos Tribunais Superiores, é que a lesão ao bem jurídico é presumida, ou seja, não exige ofensividade concreta para a consumação do ilícito.
A seguir inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 650.615/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021; AgRg no HABEAS CORPUS Nº 759689 - SC - 2022/0234587-5, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 29/8/2023.
Nesse cenário, diferentemente do que sustenta o Apelante, não há que se falar em ausência de dolo, visto que, ainda que não tivesse intenção, houve ofensa à incolumidade pública, configurando-se o delito com a mera conduta.
No mesmo sentido, não cabe prosperar a aplicação de erro do tipo, pois para tal seria necessária a exclusão do dolo, mas se permitisse a punição por crime culposo, como se extrai do art. 20 do Código Penal - o que não é o caso em tela.
Por fim, o mesmo desfecho quanto às alegações de atipicidade da conduta e aplicação do princípio in dubio pro reo.
Como explicado em linhas anteriores, o binômio autoria-materialidade encontra-se devidamente comprovado.
Com isso, já se afasta tais alegações, pois não há que se falar em dúvida a ser resolvida em favor do réu.
Pelo contrário, as provas são sólidas, inclusive, com a prova oral colhida em Juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, em destaque, a confissão do Apelante de que tinha a posse da arma de fogo em sua residência e do depoimento testemunhal.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.” (grifo nosso) Assim, o acórdão recorrido enfrentou de forma completa toda a matéria ora questionada, não havendo que se falar em omissão.
O acórdão recorrido analisou e julgou a tese defensiva, declinando as razões de convencimento que conduziram ao desprovimento do pleito do recorrente, conforme destacado nos trechos acima transcritos.
Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (grifo nosso) Ora, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, como deseja o embargante, com relação aos artigos 386, VII do CPP, 59 do CP e 5º, LVII e XLVII e art. 93, IX, da Constituição Federal, os embargos de declaração possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
Ainda que houvesse argumento não discutido pelo colegiado, o que não é o caso do acórdão em questão, oportuno relembrar que segundo o STJ: “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017).
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. É como voto.
Teresina, 22/07/2025 -
28/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:44
Expedição de intimação.
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28/07/2025 13:44
Expedição de intimação.
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22/07/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 10:44
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000198-06.2020.8.18.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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26/06/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 08:01
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 17:13
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:34
Conclusos para o Relator
-
02/04/2025 18:32
Expedição de Carta de ordem.
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07/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 18:33
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 12:28
Juntada de manifestação
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09/12/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 17:58
Juntada de petição
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04/12/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/12/2024 08:38
Conhecido o recurso de PAULO PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*42-26 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2024 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:29
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/11/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/11/2024 08:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 14:31
Expedição de notificação.
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22/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 08:57
Expedição de notificação.
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10/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:25
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:37
Juntada de petição
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05/09/2024 13:52
Expedição de intimação.
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31/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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