TJPI - 0801223-69.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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05/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de AGIBANK em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TED.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801223-69.2023.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: ELIAS PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: AGIBANK Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: sofreu descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco requerido; que reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: ausência de interesse de agir; existência de contrato válido firmado entre as partes; licitude da contratação.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, incide o disposto no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta do Banco de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, eis que baseado em contratos nulos, revela má-fé, já que o consentimento inexistiu.
Ressalte-se que não se trata de engano justificável a afastar a incidência da regra do ressarcimento em dobro, já que os descontos foram efetuados sem a existência de prévio contrato.
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela.
Há que se considerar o aumento verdadeiramente absurdo no número de ações referentes a empréstimos consignados nesta comarca.
Com efeito, as demandas repetitivas referentes a empréstimos consignados, caracterizadas pelo uso exorbitante do poder judiciário, trazem inúmeras lesões não apenas às unidades judiciárias, mas também aos tribunais e ao erário, mormente pela necessidade de tempo que se leva para apreciar conjunto tão monumental de ações, como também pelo custo financeiro e pelo incontrolavelmente crescente acervo processual que se acumula nas varas e juizados especiais de todo o estado.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais seja julgado procedente.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. -
31/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:53
Conhecido o recurso de ELIAS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*07-91 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 12:55
Juntada de petição
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14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801223-69.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIAS PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A RECORRIDO: AGIBANK Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 19:37
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801223-69.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIAS PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: AGIBANK Advogados do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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