TJPI - 0801702-28.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801702-28.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDINA LIMAREU: BANCO PAN DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos pedidos da inicial e a decisão de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, determino à Secretaria o ARQUIVAMENTO do feito.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
05/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MEDINA LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CREDITAÇÃO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801702-28.2023.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDINA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é beneficiária da previdência social; que foi supostamente ludibriada a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável; que verificou a existência de descontos consideráveis em seus proventos; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido e que faz jus a uma indenização por dano moral e material.
Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular, validadas por assinatura digital com biometria facial; que não houve vício de consentimento; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da Requerente; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em contestação, chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater, com provas documentais, os argumentos da autora, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito ID 48521227.
Refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmado, contrato e efetuada transferência (TED) para conta bancária de sua titularidade, em razão de saque efetuado junto ao referido cartão.
Com efeito, o termo de adesão em ID 48521227 comprova a contratação de cartão de crédito consignado (que aliás, está em LETRAS GARRAFAIS) efetuada pela autora e a autorização dada por ela para a realização dos descontos em folha.
A Carta de Crédito Bancário demonstra que a autora contratou crédito pessoal oriundo de saque no valor de R$1253,00 (um mil duzentos e cinquenta e três reais), realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo réu, cuja contratação se deu por meio do termo de adesão já mencionado anteriormente.
Por sua vez, o TED ID 48521228, no valor de R$1253,00 (um mil duzentos e cinquenta e três reais), demonstra que o réu efetuou transferência para conta bancária de titularidade da autora.
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o contrato juntado pelo banco é inválido; que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a contratação.
Diante disso, requer a devolução em dobro do indébito e condenação do Recorrido por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto Juiz Relator -
31/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 17:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS MEDINA LIMA - CPF: *86.***.*95-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801702-28.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDINA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800916-07.2023.8.18.0167
Maria da Conceicao Carvalho de Abreu
Banco Pan
Advogado: Leia Juliana Silva Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2023 09:57
Processo nº 0802009-21.2021.8.18.0152
Jacinta Maria Barbosa Lopes Costa
Marcio Alves de Sales
Advogado: Alice Luisa Barros de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2021 15:41
Processo nº 0802009-21.2021.8.18.0152
Marcio
Jacinta Maria Barbosa Lopes Costa
Advogado: Alice Luisa Barros de Alencar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 10:15
Processo nº 0802173-43.2021.8.18.0036
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogado: Antonio Anesio Belchior Aguiar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2021 21:14
Processo nº 0802173-43.2021.8.18.0036
Sara Nieli Pessoa dos Santos Pereira
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Antonio Anesio Belchior Aguiar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 10:20