TJPI - 0800094-14.2023.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800094-14.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [FGTS ] REQUERENTE: MONICA ALMEIDA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Dispensado relatório, nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias.
Instado a se manifestar, o Estado do Piauí, ora Réu, não se opôs aos cálculos apresentados pela parte Autora.
A primeira observação recai diante da última manifestação da requerida, razão pela qual considero precluso o direito de a parte executada opor embargos.
Em linhas gerais, no âmbito estadual a lei 6.009, de 7 de junho de 2010, dispõe sobre o pagamento de débitos judiciais e disciplina o rito para pagamento.
A susomencionada legislação focaliza o teto para fins de RPV no maior benefício pago pela previdência (que hoje é R$ 8.157,41).
INTIME-SE o exequente para, em 10 dias, informar sua conta bancária e de seu causídico, bem como juntar cópia do contrato de honorários (caso ainda não o tenha feito), a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de pagamento (RPV) ao ente devedor no valor de R$ 3.663,72, ressaltando que o referido pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses contado do regular recebimento eletrônico do expediente, inclusive, deverá ser procedido mediante depósito judicial (DJO), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado.
Considerando o destaque de honorários sucumbenciais (R$ 549,56), tendo em vista a natureza autônoma deste em relação ao crédito principal, determino a expedição do competente RPV, seguindo as mesmas cautelas de praxe.
Transcorrendo o período acima, conclusos os autos para realização do sequestro dos recursos suficientes, dispensado a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD.
Em ocorrendo pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se BARRAS-PI, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
01/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 23:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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15/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 04:24
Decorrido prazo de MONICA ALMEIDA DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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