TJPI - 0804170-32.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804170-32.2021.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804170-32.2021.8.18.0078 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO BRADESCO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a documentação apresentada.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, evidente que o douto juiz sentenciante não deu à causa o mais apropriado desfecho, como se assegura neste recurso.
Realmente, as provas coligidas para os autos, pela apelante, são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário objeto da lide não fora celebrado de forma lídima; ou se sequer existiu, pelo menos.
Em contrapartida, o mesmo já não ocorre com as produzidas pelo apelado.
Forçoso, portanto, presumir-se que a apelante não estava ciente dos encargos que lhe fora imposto, conclusão a que se deve chegar, em face da não apresentação, pelo apelado, da cópia do contrato.
Compulsando os autos, em id. 17979671, o banco apelado junta o extrato do valor.
Porém, não acosta aos autos o contrato firmado.
O referido documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal.
Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis: (...) De resto, só enfatizar que os descontos efetuados pelo apelado configuram, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Implica dizer, também, que a apelante, ao pagar por serviços que não contratara, sofrera danos que transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do apelado a pagar-lhe uma indenização, pelos danos morais a que dera causa.
Quanto ao valor, a sua fixação deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, como será observado neste caso.
Isso, diga-se de passagem, independentemente da quantia pedida pela apelante, que se mostra injustificável, sob todos os aspectos.
Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 17979671), para a conta da parte apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Quanto a condenação da parte apelante na multa por litigância de má-fé, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, em ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: (...) No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: (...) No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (Id. 17979671), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Afasto a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os documentos acostados, sendo evidente que os descontos efetuados por meio do contrato reclamado configuram conduta ilícita, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 21/06/2025 -
11/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804170-32.2021.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804170-32.2021.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., no petitório de id. 22360702, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:04
Determinada diligência
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19/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:09
Juntada de petição
-
16/01/2025 16:45
Juntada de petição
-
12/01/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 08:20
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*72-20 (APELANTE) e provido
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04/01/2025 01:57
Juntada de petição
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02/12/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/11/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/11/2024 08:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 07:58
Conclusos para o Relator
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16/08/2024 11:09
Juntada de petição
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11/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*72-20 (APELANTE).
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21/06/2024 08:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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